Justiça do Trabalho retira nome de menor de idade da lista de devedores em ação trabalhista

Justiça do Trabalho retira nome de menor de idade da lista de devedores em ação trabalhista

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) excluiu um sócio menor de idade do rol de executados em uma ação trabalhista. A decisão, tomada em um caso oriundo de Maringá, no Norte do Paraná, considerou que a criança não teve responsabilidade sobre as dívidas da empresa, uma vez que não participou da gestão, não se beneficiou dos recursos do grupo e nem teve seu nome utilizado para ocultação patrimonial.

A sentença, com relatoria do desembargador Eliázer Antonio Medeiros, foi proferida em abril deste ano, pondo fim à inclusão do menor na lista de devedores.

CONTEXTO

A ação judicial teve início em 2003, quando a 3ª Vara do Trabalho de Maringá julgou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do setor de construção civil. Na fase de execução — momento em que a dívida é cobrada —, não foram encontrados bens ou valores da empresa suficientes para quitar o débito.

Diante da "inidoneidade patrimonial" da empresa, a Justiça realizou a desconsideração da personalidade jurídica, o que levou à inclusão de seis sócios, pessoas físicas, no rol de devedores. Entre eles, uma criança, que à época tinha apenas quatro anos de idade quando foi incluída no contrato social do grupo e seis anos quando foi retirada.

DEFESA

Os representantes do sócio menor apresentaram um recurso de agravo de petição contra a decisão. A defesa alegou a nulidade absoluta da desconsideração, argumentando que a intimação não foi feita por meio de seu responsável legal, mas diretamente à criança.

A defesa também destacou que a participação do garoto na sociedade ocorreu em um período posterior ao vínculo de trabalho do autor da ação, o que reforçaria a ausência de sua responsabilidade sobre o débito.

DECISÃO

O desembargador-relator Eliázer Medeiros analisou a jurisprudência da Seção Especializada, que permite a responsabilização de sócio menor, desde que haja indícios de fraude ou confusão patrimonial. O objetivo, segundo o magistrado, é "impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores".

No entanto, o desembargador concluiu que, neste caso, o conjunto probatório não demonstrou que a criança tenha tido qualquer participação na gestão, se beneficiado dos recursos da empresa ou recebido transferência de patrimônio com o intuito de ocultação.

"Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada", declarou o desembargador nos autos, consolidando a decisão de excluir o menor do processo.

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