Justiça do Trabalho retira nome de menor de idade da lista de devedores em ação trabalhista
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) excluiu um sócio menor de idade do rol de executados em uma ação trabalhista. A decisão, tomada em um caso oriundo de Maringá, no Norte do Paraná, considerou que a criança não teve responsabilidade sobre as dívidas da empresa, uma vez que não participou da gestão, não se beneficiou dos recursos do grupo e nem teve seu nome utilizado para ocultação patrimonial.
A sentença, com relatoria do desembargador Eliázer Antonio Medeiros, foi proferida em abril deste ano, pondo fim à inclusão do menor na lista de devedores.
CONTEXTO
A ação judicial teve início em 2003, quando a 3ª Vara do Trabalho de Maringá julgou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do setor de construção civil. Na fase de execução — momento em que a dívida é cobrada —, não foram encontrados bens ou valores da empresa suficientes para quitar o débito.
Diante da "inidoneidade patrimonial" da empresa, a Justiça realizou a desconsideração da personalidade jurídica, o que levou à inclusão de seis sócios, pessoas físicas, no rol de devedores. Entre eles, uma criança, que à época tinha apenas quatro anos de idade quando foi incluída no contrato social do grupo e seis anos quando foi retirada.
DEFESA
Os representantes do sócio menor apresentaram um recurso de agravo de petição contra a decisão. A defesa alegou a nulidade absoluta da desconsideração, argumentando que a intimação não foi feita por meio de seu responsável legal, mas diretamente à criança.
A defesa também destacou que a participação do garoto na sociedade ocorreu em um período posterior ao vínculo de trabalho do autor da ação, o que reforçaria a ausência de sua responsabilidade sobre o débito.
DECISÃO
O desembargador-relator Eliázer Medeiros analisou a jurisprudência da Seção Especializada, que permite a responsabilização de sócio menor, desde que haja indícios de fraude ou confusão patrimonial. O objetivo, segundo o magistrado, é "impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores".
No entanto, o desembargador concluiu que, neste caso, o conjunto probatório não demonstrou que a criança tenha tido qualquer participação na gestão, se beneficiado dos recursos da empresa ou recebido transferência de patrimônio com o intuito de ocultação.
"Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada", declarou o desembargador nos autos, consolidando a decisão de excluir o menor do processo.
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