Justiça do Trabalho reduz jornada de empregada para cuidar de neto com TEA

Justiça do Trabalho reduz jornada de empregada para cuidar de neto com TEA

A Justiça do Trabalho em Roraima determinou, em caráter liminar, a redução imediata da jornada semanal de uma empregada pública de 40 para 20 horas, sem prejuízo salarial e sem exigência de compensação. A medida foi concedida para viabilizar o acompanhamento do tratamento de saúde do neto da trabalhadora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha, da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, que concedeu tutela provisória de urgência e fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, valor que deverá ser revertido em favor da autora da ação.

A controvérsia teve início após a empregada, vinculada à Superintendência Regional do Trabalho de Roraima e contratada sob o regime da CLT, solicitar administrativamente a redução de 50% da carga horária semanal. O objetivo era acompanhar o neto em terapias e consultas médicas regulares. O pedido, no entanto, foi negado pelo órgão sob a justificativa de inexistência de previsão legal, já que o contrato estabelecia jornada de 40 horas semanais.

Diante da negativa, a trabalhadora ingressou com ação judicial, pleiteando tutela de urgência. Nos autos, ficou demonstrado que ela detém a guarda unilateral do neto, atualmente com sete anos de idade, desde o falecimento da mãe da criança, ocorrido em março de 2024. O menor frequenta a escola no período da tarde e necessita de acompanhamento terapêutico intensivo no turno da manhã.

Laudo médico juntado ao processo confirmou o diagnóstico de TEA e apontou a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo psicoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, equoterapia e psicopedagogia.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado afirmou que a situação apresentada ultrapassa o requisito da simples probabilidade do direito, configurando verdadeira certeza jurídica à luz da Constituição, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência consolidada. Foram destacados o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente.

O juiz também mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o TEA como deficiência para todos os efeitos legais.

No campo do direito administrativo, a decisão citou o artigo 98, §3º, da lei 8.112/90, que garante a servidores públicos a redução de jornada para acompanhamento de pessoa com deficiência. A norma foi aplicada de forma analógica ao caso concreto, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 138, julgado em maio de 2025, que reconhece o direito do empregado público com filho com TEA à redução da jornada, sem redução salarial e sem compensação de horas.

Para o magistrado, negar a adequação da carga horária em contexto como o analisado representaria afronta aos compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil na tutela da criança, da pessoa com deficiência e na promoção de ambientes laborais inclusivos.

Segundo consignou na decisão, a orientação do Direito do Trabalho contemporâneo — alinhada à Agenda 2030 da ONU, especialmente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8 e 10 — aponta para a ampliação de práticas inclusivas também no setor privado, assegurando condições equitativas a trabalhadores responsáveis pelo cuidado de pessoas com deficiência.

Processo: 0001908-34.2025.5.11.0051

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