Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta entre empresa e funcionária por pagamentos irregulares de vale-transporte
A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho entre uma controladora de acesso e uma empresa de serviços terceirizados. A decisão se deu pela comprovação, nos autos, de descumprimento contumaz da obrigação patronal de fornecer adequadamente o vale-transporte à empregada.
FALTA GRAVE
A trabalhadora alegou que os pagamentos do benefício ocorriam de forma atrasada e em valor insuficiente, forçando-a a arcar com custos de deslocamento ou a recorrer a empréstimos. Posteriormente, a empresa teria cessado completamente os pagamentos.
"O benefício [vale-transporte] não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa", enfatizou a juíza Carolina Teixeira Corsini.
A magistrada considerou que a falha contumaz no fornecimento foi solidamente demonstrada por meio de provas documentais e testemunhais.
Mensagens trocadas entre a reclamante e seus superiores hierárquicos revelaram que a empresa tentava suprir a irregularidade com depósitos "picados" em conta corrente, uma medida classificada como "paliativa e insuficiente". A juíza pontuou que as mensagens continham "súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço". Além disso, o próprio relatório anexado pela defesa da ré atestou a "impossibilidade de compra" dos créditos e confirmou a inadimplência.
Testemunhas confirmaram que o problema era "sistêmico e recorrente", incluindo a inadequação do meio de pagamento e a ausência de ressarcimento por gastos particulares.
DUPLA ILICITUDE PATRONAL
O ponto de maior gravidade na conduta patronal, destacado pela sentenciante, foi a dupla ilicitude demonstrada nos holerites: a empresa efetuava o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte (desconto legal de até 6% do salário básico), mas não entregava a devida contraprestação, ou seja, o benefício em si.
"A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente", concluiu a juíza.
Reconhecida a falta grave patronal, o contrato foi rescindido por via indireta, e a empresa foi condenada ao pagamento integral das verbas rescisórias devidas. O processo já transitou em julgado, conferindo caráter definitivo à decisão.
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