Justiça do Trabalho fixa R$ 500 mil e pensão a companheira de vítima de Brumadinho

Justiça do Trabalho fixa R$ 500 mil e pensão a companheira de vítima de Brumadinho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de mineradora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, além de pensão mensal à companheira de trabalhador que morreu no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em Minas Gerais.

O empregado tinha 32 anos e exercia a função de mecânico de manutenção, atuando em área próxima à barragem de rejeitos. Para o colegiado, a atividade desempenhada se enquadra como de risco acentuado, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa pelos danos decorrentes do acidente fatal, independentemente da comprovação de culpa.

Ao examinar o caso, os desembargadores destacaram os efeitos profundos e permanentes da tragédia sobre os familiares das vítimas, ressaltando que a ruptura abrupta do convívio familiar, causada pelo desastre, gera sofrimento intenso e duradouro.

UNIÃO ESTÁVEL E DANO MORAL REFLEXO

O Tribunal reconheceu a existência de união estável entre a autora da ação e o trabalhador falecido, com base em prova testemunhal, documentos judiciais e registros que demonstraram convivência pública, contínua e vínculo afetivo duradouro.

Segundo o entendimento do colegiado, ficou caracterizado o dano moral indireto — também chamado de dano reflexo — que ocorre quando o evento danoso atinge, de forma significativa, pessoas ligadas à vítima direta por laços familiares ou afetivos. Para os julgadores, a morte repentina do companheiro, em contexto de extrema violência, é suficiente para presumir o abalo psicológico e emocional sofrido.

O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado proporcional à extensão do dano e adequado tanto à função compensatória quanto ao caráter pedagógico da condenação.

PENSÃO MORAL

Além da reparação moral, a mineradora foi condenada ao pagamento de pensão mensal à companheira, em razão da dependência econômica existente à época do falecimento.

O pensionamento foi fixado em dois terços da remuneração percebida pelo trabalhador, com inclusão proporcional de férias e 13º salário. Em grau recursal, o TRT da 3ª Região ampliou a base de cálculo para abranger também parcelas referentes a ticket-refeição e gratificações.

A pensão deverá ser paga mensalmente, desde a data do acidente até o momento em que o empregado completaria 75 anos de idade. O colegiado ressaltou que a verba possui natureza indenizatória, não estando condicionada à demonstração de necessidade atual da beneficiária, nem sujeita à compensação com benefícios previdenciários.

O Tribunal rejeitou o pedido de quitação da pensão em parcela única, entendendo que, em hipóteses de morte decorrente de acidente de trabalho, o pagamento periódico é o meio mais adequado para garantir estabilidade financeira ao familiar sobrevivente.

Também foi afastada a pretensão de recebimento de seguro adicional previsto em acordo coletivo, sob o fundamento de que essa verba deve ser discutida em ação autônoma.

Considerando a capacidade econômica da empresa, foi mantida a dispensa da constituição de capital, com determinação de inclusão da pensão diretamente em folha de pagamento.

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