Justiça do Trabalho extingue penhora sobre herança por reconhecer imóvel como bem de família onde reside a mãe

Justiça do Trabalho extingue penhora sobre herança por reconhecer imóvel como bem de família onde reside a mãe

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em favor da impenhorabilidade de uma fração de um imóvel residencial em Campinas (SP), herdado por 22 pessoas, em um caso que reforça a interpretação ampla do conceito de "bem de família" no Direito do Trabalho.

A penhora, determinada para quitar uma dívida trabalhista da Jundicargas Transportes Ltda., recaía sobre a cota-parte de um dos sócios da empresa executada. No entanto, o TST acatou o argumento de que o imóvel é a residência da mãe (viúva e coproprietária) e de um irmão do sócio, configurando, portanto, bem de família e sendo protegido pela Lei nº 8.009/90.

FRAÇÃO DE HERANÇA

O caso teve início na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP). Diante da ausência de bens da Jundicargas, foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pela dívida trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito.

O sócio executado teve sua fração do imóvel — herdada e dividida em 22 quinhões – penhorada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a penhora, argumentando que o conceito de unidade familiar deveria ser interpretado de forma restritiva e que o executado não residia no local, nem comprovou a dependência dos familiares que lá moravam.

PENHORA EXTINGUIDA

Em recurso ao TST, o sócio insistiu na tese de impenhorabilidade, alegando que, mesmo não residindo no imóvel, a moradia da mãe e do irmão — também coproprietários — o caracterizava como bem de família.

O relator do Recurso de Revista na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, acolheu a argumentação e declarou a impenhorabilidade do imóvel, desconstituindo a penhora.

O ministro fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando:

  • Súmula 364 (STJ): reforça que o conceito de "entidade familiar" trazido pela Lei 8.009/90 é amplo, abrangendo pessoas solteiras, separadas e viúvas, como é o caso da mãe do executado.
  • Súmula 486 (STJ): indica que a impenhorabilidade do bem de família não exige, necessariamente, que o executado resida no imóvel, bastando que ali resida um membro da entidade familiar.


O TST concluiu que o executado, na qualidade de herdeiro, integra a entidade familiar (conforme o Art. 226, § 4º, da Constituição) e possui legitimidade para defender o direito de moradia de sua mãe e irmão, garantindo a proteção do bem em sua integralidade, ainda que se trate de um condomínio formado por 22 frações.

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