Justiça do Trabalho decide que execução individual de ação coletiva gera honorários
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu que honorários advocatícios são devidos em execuções individuais de sentenças coletivas, mesmo quando o ente público não oferece resistência ou impugnação. A decisão beneficia servidores do Município de Guarulhos em processos decorrentes de uma ação civil pública.
Por unanimidade, o colegiado fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, o tribunal manteve o indeferimento do pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário de férias, por considerar que o requerimento foi feito fora do prazo legal.
O CASO
O processo originou-se de uma ação coletiva que reconheceu o direito de servidores celetistas de Guarulhos à dobra das férias e do terço constitucional. Uma servidora, representada por seu sindicato, ajuizou a execução individual para receber os valores.
A prefeitura de Guarulhos argumentou que não deveria pagar honorários nesta fase, alegando que a condenação violaria a decisão da ação coletiva original. Contudo, a Justiça do Trabalho refutou essa tese.
NATUREZA DA EXECUÇÃO
A relatora do recurso, desembargadora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, explicou que a liquidação e execução individual de uma sentença coletiva possuem "natureza cognitiva". Isso ocorre porque é necessário apurar quem tem o direito e qual o valor exato a ser pago, configurando uma pretensão autônoma.
Com base nesse entendimento e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada destacou que os honorários são devidos para remunerar o trabalho do advogado nessa fase essencial do processo.
Quanto ao pedido de pagamento em dobro do abono de férias, o tribunal seguiu o que previa o título executivo original: o benefício só é devido se solicitado dentro do prazo previsto na CLT (artigo 143). Como a servidora não observou esse prazo, o pedido foi negado, garantindo-se apenas a correção dos honorários advocatícios.
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