Justiça do Trabalho condena Telefônica a pagar R$ 1,5 milhão a analista de sistemas por criação de softwares lucrativos não compensados
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Telefônica Brasil S.A. e manteve a condenação da empresa a pagar R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas. O valor é uma indenização por softwares que ele desenvolveu ao longo de 36 anos de trabalho, gerando lucros milionários para a companhia. A decisão se baseou no entendimento de que, ao lucrar com as inovações, a empresa criou uma expectativa legítima de compensação para o funcionário, configurando um acordo tácito.
Na ação judicial, o analista alegou que foi responsável pela criação de programas pioneiros que renderam grandes retornos financeiros e economias para a empresa. Um dos softwares foi negociado com outras oito companhias, em transações que somaram cerca de R$ 23 milhões. O ex-empregado buscou a indenização para ser compensado por seu trabalho.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho condenou a Telefônica a pagar R$ 3,12 milhões ao analista como "justa remuneração". O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão, considerando que os programas foram criados como uma contribuição pessoal e não como parte das atividades contratuais do analista.
LEI DO SOFTWARE
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Telefônica no TST, fundamentou sua decisão na Lei do Software (Lei 9.609/1998). A legislação define os direitos sobre programas de computador criados em relações de trabalho. Em geral, o empregador detém os direitos de softwares criados em projetos de pesquisa ou quando a atividade de desenvolvimento é inerente ao contrato de trabalho. Contudo, o empregado pode ser o titular dos direitos de um programa criado fora de sua relação de trabalho e sem o uso de recursos da empresa.
Embora o ministro Belmonte tenha considerado que o desenvolvimento dos softwares pelo analista era compatível com sua função na empresa, ele destacou que o trabalhador tem direito a um acréscimo em sua remuneração devido ao "inegável retorno econômico-financeiro" obtido pela Telefônica. O relator explicou que a presunção de que a propriedade dos programas pertence ao empregador não anula a possibilidade de compensação financeira ao empregado.
Na avaliação do ministro, o fato de a empresa ter permitido e lucrado com as criações por 36 anos gerou uma expectativa legítima de remuneração extra no analista. O TST considerou justo o valor da indenização, que seguiu um parecer técnico que estimou a remuneração de mercado para o desenvolvimento de software entre 3% e 7% da economia gerada. Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.
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