Justiça do Trabalho condena Estado do RN por assédio moral de servidora

Justiça do Trabalho condena Estado do RN por assédio moral de servidora

O juiz Dilner Nogueira Santos, da 6ª Vara do Trabalho de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos em razão de práticas de assédio moral organizacional ocorridas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (Sead). A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na sentença, o magistrado ressaltou que, nesse tipo de demanda, a responsabilidade por eventual indenização decorrente de atos ilícitos praticados por agentes públicos recai sobre a Administração, cabendo ao servidor envolvido, quando for o caso, apenas o cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, com caráter preventivo.

De acordo com as investigações conduzidas pelo MPT, a então chefe de gabinete da Sead teria adotado um modelo de gestão baseado na humilhação sistemática de subordinados. Relatos colhidos no inquérito apontaram gritos frequentes, xingamentos e o uso reiterado de expressões ofensivas, como “burros” e “incompetentes”, como forma de impor controle sobre a equipe.

A apuração também revelou desvio de função de estagiários e trabalhadores terceirizados, que teriam sido constrangidos a executar tarefas de cunho pessoal para a gestora, incluindo serviços domésticos, pagamento de contas particulares, compra de alimentos e até a realização de atividades escolares para a filha da servidora.

O Estado, em sua defesa, sustentou que os episódios narrados seriam pontuais e atribuíveis exclusivamente à conduta individual da agente pública, ocorridos em um contexto excepcional de pandemia. Alegou ainda a existência de políticas internas voltadas à prevenção do assédio. Já a ex-chefe de gabinete negou as acusações, afirmando que apenas exercia o poder hierárquico para exigir desempenho e que as denúncias teriam origem em insatisfação de estagiários.

Ao examinar o conjunto probatório, o juízo afastou as alegações defensivas. Para o magistrado, os depoimentos colhidos no inquérito apresentaram riqueza de detalhes e coerência, ao passo que a prova oral produzida pela defesa se mostrou genérica. A sentença concluiu pela caracterização de assédio moral organizacional, marcado pela submissão pessoal e pelo uso do medo como instrumento de gestão, distinguindo-o de conflitos isolados no ambiente de trabalho.

Na fundamentação, o juiz destacou que a cobrança por resultados ocorreu de forma ilícita, mediante exposição vexatória e pressão psicológica contínua, o que atrai a responsabilidade do ente público. Segundo a decisão, a omissão do Estado na fiscalização e a tolerância com práticas abusivas impõem o dever de reparar os danos morais coletivos causados à sociedade e aos trabalhadores.

Por fim, o magistrado esclareceu que, considerando a natureza da ação civil pública e o caráter pedagógico da condenação, a responsabilização pessoal da servidora ficará limitada ao cumprimento de medidas inibitórias, não abrangendo a reparação pecuniária fixada na sentença.

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