Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar trabalhador após promessa frustrada de contratação
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua expectativa de contratação frustrada após ser utilizado em um procedimento licitatório.
O cerne da questão jurídica reside no reconhecimento de que a empresa se beneficiou da imagem e da qualificação do trabalhador para vencer um certame público, mas, posteriormente, desistiu da contratação sem justificativa plausível.
ENGANO CONTRATUAL
De acordo com os autos do processo, o autor da ação chegou a ter o cargo de bombeiro civil mestre anotado em sua Carteira de Trabalho e foi formalmente incluído no quadro técnico apresentado pela empregadora na licitação. Ao ter a contratação negada, o trabalhador alegou ter sido lesado pela conduta da empresa, que criou uma expectativa real e legítima de vínculo empregatício.
A empresa, em sua defesa, alegou que o candidato não possuía qualificação específica exigida e que a simples expectativa de contratação não gera direito à indenização.
O relator na 3ª Turma, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que as provas demonstraram que o trabalhador possuía, sim, formação compatível com o cargo. O magistrado reconheceu o ato ilícito da empresa, enquadrando a situação na chamada “perda de uma chance”.
"Assim, do contexto delineado, reputo manifesto o ato ilícito cometido pela empresa, na medida em que se beneficiou do reclamante, em seu quadro funcional, para o processo licitatório, na qual saiu vencedora, e, posteriormente, de forma imotivada/injustificada, não efetivou a contratação. Como se vê, tal circunstância gerou expectativa real e legítima… Portanto, a situação afronta a boa-fé objetiva (art. 186 e 927 do CC), a ensejar o dever de indenizar," assinalou o desembargador.
RAZOABILIDADE
A 7ª Vara do Trabalho de Brasília, em 1ª instância, havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
No julgamento do recurso, a 3ª Turma, apesar de manter a condenação, decidiu reduzir o valor da reparação para R$ 10 mil. A redução se deu com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foi considerado o fato de o trabalhador ter permanecido empregado em outra empresa durante o período da frustração.
Com a decisão unânime, a Turma manteve a essência da condenação por danos morais, confirmando a violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual do Direito do Trabalho, mas ajustou o quantum indenizatório. Foi mantido ainda o benefício da justiça gratuita ao trabalhador e o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.
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