Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar funcionário demitido por depor em ação trabalhista de colega
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um ex-empregado que foi sumariamente dispensado após atuar como testemunha em uma ação trabalhista movida por um colega.
A decisão reforça a proteção legal contra atos de retaliação e pune a conduta do empregador que violou os direitos de personalidade do trabalhador por exercer sua cidadania no âmbito judicial.
DEMISSÃO IMEDIATA
Segundo o relato do trabalhador, a demissão ocorreu no mesmo dia em que ele prestou depoimento em juízo. Ele alegou ter recebido mensagens de áudio do seu gestor informando sobre o bloqueio imediato de seus acessos e a retirada do computador e crachá.
Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP reconheceu a validade das provas digitais, embora ressalvando que, isoladamente, elas serviriam apenas como "início de prova". No entanto, o juízo concluiu que o conjunto probatório “confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega”, configurando uma clara “conduta retaliatória”.
CONDUTA ABUSIVA
No acórdão, a relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, destacou que a prova da retaliação foi robusta. Uma testemunha confirmou ter participado de uma reunião onde ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação”, derrubando a alegação da empresa de que a informação seria apenas um boato.
"Diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado", declarou a relatora.
Para o colegiado, a dispensa motivada por depoimento judicial é “abusiva e antijurídica”, representando uma “conduta anormal do empregador” que fere os direitos da personalidade do indivíduo.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, foi mantido pelo TRT. A Corte utilizou os parâmetros orientativos estabelecidos no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador e sua capacidade econômica.
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