Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar funcionária autista por piadas e contato físico indevidos dos chefes
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou uma empregadora a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma supervisora que foi importunada por superiores com piadas, toques e brincadeiras em razão de sua condição de TEA (Transtorno do Espectro Autista). O Tribunal entendeu que as condutas não poderiam ser tratadas como "práticas comuns ou inofensivas" diante do incômodo manifestado pela trabalhadora e de sua relação com questões de saúde.
TESTE DE SENSIBILIDADE
A trabalhadora, diagnosticada com TEA em 2021, tinha sua condição de saúde no conhecimento da equipe e da chefia. Ela alegou que dois superiores hierárquicos a provocavam intencionalmente para "testar" sua sensibilidade.
Entre os exemplos citados, a supervisora relatou que os chefes desorganizavam intencionalmente sua mesa de trabalho e a tocavam nos ombros, mesmo cientes do desconforto que isso lhe causava. Ela também afirmou que sofria crises de ansiedade no ambiente de trabalho.
Testemunhas confirmaram o padrão de assédio. Os chefes tocavam propositadamente um lado do corpo da supervisora, sabendo que ela teria que encostar do outro lado devido ao seu padrão de comportamento. Os superiores desorganizavam a mesa para ver se a supervisora "perceberia", sendo o incômodo dela visível ao tentar restaurar a ordem dos objetos. Eram frequentes as chacotas relacionadas ao seu comportamento metódico e comentários desrespeitosos sobre sua condição.
Outra testemunha indicou que a prática de tocar em colegas não era habitual no setor, mas era usada frequentemente com a supervisora, aparentemente para testar suas reações e questionar a veracidade do diagnóstico.
REDUÇÃO DO VALOR
Em primeira instância, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 12 mil por danos morais, concluindo que as "brincadeiras" ultrapassavam a normalidade e eram agravadas por envolverem empregados com maior grau de hierarquia.
A condenação foi mantida por unanimidade no TRT-3, com voto do desembargador Lucas Vanucci Lins. O relator registrou que, uma vez que a trabalhadora manifestou incômodo decorrente de questões de saúde, as condutas não poderiam ser tratadas como inofensivas.
O valor da indenização, contudo, foi reduzido para R$ 5 mil. O relator considerou o valor fixado na sentença excessivo diante das circunstâncias do caso, aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O processo foi arquivado definitivamente, sem recurso ao TST.
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