Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre nadador e clube esportivo e reconhece validade de contrato civil desportivo
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reformou uma sentença e negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um nadador e o Minas Tênis Clube. O acórdão, que reverte a decisão de primeira instância, estabelece um importante precedente sobre a natureza das relações contratuais no esporte de alto rendimento.
A controvérsia central do caso era a classificação da relação entre o atleta e o clube: seria um vínculo de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um contrato civil, sem as obrigações trabalhistas correspondentes? A 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia, inicialmente, acolhido o pedido do nadador, considerando a presença de requisitos como subordinação, onerosidade e pessoalidade.
No entanto, ao analisar o recurso do clube, a desembargadora relatora, Sabrina de Faria Fróes Leão, ressaltou que a decisão anterior não levou em conta a legislação específica que rege o esporte no Brasil: a Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé.
Segundo a relatora, a Lei Pelé diferencia o desporto de rendimento em duas categorias: o profissional, que exige relação de emprego, e o não profissional, que não configura vínculo empregatício, mesmo com a concessão de incentivos e patrocínios. A desembargadora destacou que, de acordo com a própria Lei, a obrigatoriedade de contrato de trabalho se aplica exclusivamente ao futebol, o que confere um tratamento diferenciado às demais modalidades.
CONTRATO CIVIL
A decisão do TRT-MG esclarece que exigências contratuais, como horários de treino, restrições a outras atividades esportivas e o uso de imagem do atleta, não são suficientes para caracterizar um vínculo de emprego na natação. Tais práticas, segundo a julgadora, são típicas de contratos civis de alto rendimento, onde o clube faz investimentos consideráveis e busca assegurar a dedicação prioritária do atleta.
A Corte entendeu que essas cláusulas não demonstram subordinação trabalhista, mas sim um "controle contratual de resultado". O pagamento de incentivos financeiros e patrocínios, ainda que de valor significativo, também não se confunde com remuneração, já que a Lei Pelé expressamente permite esse tipo de benefício em relações não profissionais.
Com a decisão, a Segunda Turma afastou o vínculo empregatício e excluiu da condenação as obrigações trabalhistas impostas ao clube. O caso, agora, será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para onde o processo foi remetido para exame de um recurso de revista.
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