Justiça derruba exigência do pagamento de IPTU a herdeiro de imóvel ocupado por famílias de baixa renda

Justiça derruba exigência do pagamento de IPTU a herdeiro de imóvel ocupado por famílias de baixa renda

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma sentença que declarou a inexigibilidade do IPTU contra o proprietário de um imóvel em São Paulo que foi ocupado por famílias de baixa renda. A decisão anula os tributos lançados entre 2019 e 2023 e condena a prefeitura a restituir os valores pagos, com correção e juros.

O fundamento jurídico da Corte é que a invasão e a consequente perda da posse esvaziam o fato gerador do imposto, que, segundo o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel.

COBRANÇA INDEVIDA

O autor da ação herdou o imóvel da mãe já ocupado por terceiros, mas continuou quitando as parcelas do IPTU até dezembro de 2023, mesmo sem ter o uso ou a fruição do bem.

A prefeitura recorreu da sentença de primeira instância, argumentando que a titularidade registral do imóvel seria suficiente para manter o proprietário como contribuinte, conforme o artigo 34 do CTN.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Wanderley José Federighi, rechaçou veementemente a tese do município. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento reiterado de que o tributo não pode ser exigido do proprietário que foi usurpado da posse do bem.

PROPRIETÁRIO SEM POSSE

O desembargador Federighi sustentou que o município deveria ter agido para cobrar o imposto dos atuais ocupantes, uma vez que eles estão no imóvel com animus domini (intenção de ser dono) e o CTN elenca o possuidor a qualquer título como contribuinte do IPTU.

O magistrado destacou que o proprietário não pode ser compelido a pagar um imposto que beneficia o uso e o gozo de terceiros invasores. “O direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos", afirmou o desembargador.

Confira aqui o acórdão na íntegra.

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