Justiça define que remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial durante pandemia não se enquadra como salário-maternidade
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) realizou um julgamento que impacta a responsabilidade do empregador no pagamento de salários a gestantes afastadas durante a emergência sanitária da Covid-19.
A Turma modificou seu entendimento anterior e, em adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de compensação desses valores via Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
TESE FIXADA PELO STJ
O processo em questão discutia se o salário pago às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, com base na Lei n° 14.151/2021, deveria ter natureza de remuneração regular (ônus do empregador) ou se poderia ser enquadrado como salário-maternidade. O enquadramento como salário-maternidade permitiria ao empregador compensar o valor, retendo-o das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, conforme o art. 72 da Lei n.º 8.213/91.
Neste novo julgamento, o TRF-4 aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema n° 1.290, transitada em julgado em agosto deste ano. A tese estabelece que:
"Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação."
O CASO
A ação foi ajuizada em junho de 2022 por um empresário de Erechim (RS), dono de um restaurante. Ele narrou que suas duas cozinheiras grávidas foram afastadas das atividades presenciais entre novembro de 2021 e abril de 2022, em cumprimento à Lei n.º 14.151/21, e que a empresa arcou com o pagamento dos salários.
O empresário havia argumentado que esses valores deveriam ser caracterizados como salário-maternidade para permitir a compensação com o INSS.
A 1ª Vara Federal de Erechim e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul deram provimento ao pedido do empresário, condenando a União a restituir os valores. Inicialmente, a própria TRU manteve essa decisão em dezembro de 2023.
Com a fixação da tese pelo STJ, o TRF-4 reviu sua posição em juízo de adequação, reconhecendo a natureza de remuneração regular dos valores e negando a compensação.
Dada a nova decisão, os autos retornarão à Turma Recursal de origem para que o processo seja julgado novamente, seguindo agora o entendimento vinculante do STJ.
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