Justiça de São Paulo dispensa advogada de custas processuais com base na nova lei 15.109/25
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicou imediatamente a recém-promulgada Lei Estadual n. 15.109/25 para dispensar uma advogada do recolhimento das parcelas vincendas das custas iniciais em uma execução de honorários. O colegiado confirmou que a nova legislação apenas posterga o pagamento, não instituindo uma isenção tributária.
A controvérsia surgiu em uma execução de contrato de honorários no valor de R$ 5,4 milhões, cujas custas iniciais totalizavam cerca de R$ 54,4 mil. Inicialmente, o juízo havia autorizado o parcelamento das custas em dez vezes.
NOVA LEI
Após o pagamento da terceira parcela, entrou em vigor a Lei n. 15.109/25, que adicionou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), determinando que o advogado está dispensado de adiantar as custas processuais em ações destinadas à cobrança de seus honorários.
Diante da alteração legislativa, a advogada requereu a suspensão da cobrança das parcelas restantes, pleiteando a aplicação imediata da lei. O pedido foi contestado pelas partes executadas, que alegaram a inconstitucionalidade da norma por supostamente criar uma isenção tributária não prevista. Em primeira instância, o pedido de dispensa foi rejeitado, sob pena de extinção do processo por falta de recolhimento.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Flavio Abramovici, destacou dois pontos cruciais.
Primeiramente, invocou o artigo 14 do CPC, que estabelece a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados. O recolhimento das parcelas subsequentes, sendo um ato processual futuro, seria regido pela nova lei.
Em segundo lugar, o magistrado desqualificou o argumento de inconstitucionalidade. Segundo Abramovici, a Lei n. 15.109/25 "não introduziu uma nova hipótese de isenção tributária, mas sim mera dispensa de adiantamento de custas processuais por advogado".
O entendimento reforça que a natureza da norma é processual, permitindo o diferimento do pagamento para o final da execução, e não de natureza tributária, afastando a alegação de isenção.
Com base na aplicação imediata da norma processual, o colegiado determinou a dispensa da advogada do recolhimento das parcelas restantes das custas iniciais.
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