Justiça de Pernambuco suspende apreensão de veículo após banco não provar mora

Justiça de Pernambuco suspende apreensão de veículo após banco não provar mora

Divergências nos documentos apresentados por uma instituição financeira levaram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) a suspender a liminar de busca e apreensão de um veículo Volkswagen Gol. O banco não conseguiu comprovar de forma inequívoca o atraso no pagamento do proprietário, o que gerou dúvidas sobre a mora no contrato de alienação fiduciária.

INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS

A medida de busca e apreensão havia sido autorizada pela juíza Elisama de Sousa Alves, da 2ª Vara Cível de Petrolina/PE, com base em um suposto inadimplemento contratual. No entanto, o proprietário do veículo contestou a decisão, apontando inconsistências nos documentos anexados pelo banco, como divergências entre a petição inicial, o contrato apresentado e a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira.

Entre as falhas apontadas estavam diferenças nos números de contrato, valores das parcelas e datas de vencimento, o que levantou incertezas sobre a obrigação questionada e a regularidade da medida liminar.

ENTENDIMENTO DO RELATOR

O desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, relator do caso, destacou que o decreto-lei 911/69 exige comprovação inequívoca da constituição em mora para conceder a medida liminar de busca e apreensão. Ele concluiu que as divergências documentais apresentadas pelo banco inviabilizaram a comprovação necessária.

Além disso, o relator enfatizou o risco de dano ao proprietário, considerando a possibilidade de uma apreensão indevida do veículo. Por isso, determinou a suspensão da liminar até o julgamento do mérito do recurso.

DECISÃO DO COLEGIADO

O colegiado acompanhou o relator e reformou a decisão de 1ª instância, suspendendo a apreensão do veículo. O acórdão ainda fez referência a um precedente do Tribunal de Justiça de Goiás, que reforça a exigência de comprovação inequívoca da mora do devedor para a concessão de medidas liminares de busca e apreensão.

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