Justiça condena Nubank a ressarcir e indenizar mulher vítima de golpe do falso funcionário
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) condenou o bando digital Nubank a indenizar uma consumidora vítima de uma fraude estruturada conhecida como "golpe do falso funcionário". A 6ª Câmara Cível entendeu que a instituição falhou na prestação do serviço ao não impedir nem detectar movimentações financeiras fora do perfil da cliente, classificando o episódio como um risco inerente à atividade bancária digital.
FALHA DE SEGURANÇA
Segundo os autos, a consumidora recebeu uma ligação de supostos representantes do banco e foi orientada por mensagens via WhatsApp. Acreditando participar de um procedimento de segurança, a cliente realizou operações pelo aplicativo que incluíram a contratação de crédito e transferências vultuosas.
Em sua defesa, o Nubank afirmou que não houve falha em seus sistemas e que as transações ocorreram mediante senha pessoal, em dispositivo autorizado e com reconhecimento facial. A instituição atribuiu a responsabilidade à própria vítima por ter compartilhado dados sensíveis com terceiros.
'FORTUITO INTERNO'
Ao votar, o relator do recurso, desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, destacou que esse tipo de fraude tornou-se recorrente no sistema financeiro, o que exige das instituições um dever de vigilância redobrado. O magistrado fundamentou seu voto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias como "fortuito interno", gerando responsabilidade objetiva aos bancos.
"O sistema financeiro deve possuir mecanismos para detectar movimentações atípicas, bloqueá-las automaticamente ou ao menos gerar alertas ao consumidor", assinalou o desembargador.
REPARAÇÃO
O colegiado considerou que, embora tenha havido imprudência por parte da consumidora, a falha tecnológica do banco em não barrar operações atípicas prevalece. No exame dos danos, o tribunal determinou devolução de R$ 4.944,65 referente à transação comprovada; anulação do contrato de empréstimo de R$ 3.500, com devolução de eventuais parcelas pagas; e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pelos transtornos e violação da segurança esperada. Um pedido relativo a um Pix de R$ 4 mil foi negado pela Corte por falta de comprovação documental nos autos.
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