Juros extemporâneos sobre capital próprio podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, define STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), que as empresas têm o direito de deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando os valores referem-se a exercícios anteriores ao da decisão da assembleia. A decisão valida os chamados JCP "retroativos" ou extemporâneos, prática que vinha sendo contestada pelo Fisco.
Com a fixação deste precedente, todos os recursos especiais e agravos que estavam suspensos em instâncias inferiores ou no próprio STJ poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a ser de aplicação obrigatória pelos tribunais de todo o país em casos idênticos.
LEI VS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
A controvérsia central envolvia uma restrição imposta pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB 1.700/2017. O órgão fiscalizador argumentava que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que o lucro fosse apurado, autuando contribuintes que tentavam abater montantes acumulados de anos passados.
O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a tese da Receita. Segundo o magistrado, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 — que instituiu o JCP no Brasil — não estabelece qualquer limitação temporal para a distribuição ou dedução do benefício.
"A distribuição de JCP é uma faculdade da pessoa jurídica e não tem periodicidade certa, nem precisa coincidir com os exercícios fiscais", destacou o relator. Ele reforçou que uma instrução normativa não tem poder legal para criar exigências ou restrições que não constam na lei original.
INCENTIVO AO INVESTIMENTO
O ministro lembrou que o JCP foi criado em 1995, em um contexto de abertura econômica, com o objetivo de incentivar o investimento estrangeiro e o crescimento da economia nacional. Para o colegiado, impedir a dedução de valores retroativos desvirtuaria a intenção do legislador e prejudicaria a gestão financeira das companhias.
O STJ reafirmou que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores não configura uma tentativa de burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridos os demais requisitos da legislação vigente.
SEGURANÇA JURÍDICA
A decisão traz segurança jurídica para o planejamento tributário das empresas brasileiras e encerra um longo período de incerteza. Ao declarar a ilegalidade da limitação imposta pela Receita, o STJ preserva a hierarquia das leis e reforça que o poder regulamentar do Executivo não pode extrapolar as balizas fixadas pelo Congresso Nacional.
A partir de agora, os contribuintes que realizaram a apuração retroativa de JCP podem manter a dedução em suas bases de cálculo, garantindo a eficiência tributária prevista na norma de 1995.
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