Juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória se houver dúvida sobre existência da dívida, decide STJ

Juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória se houver dúvida sobre existência da dívida, decide STJ

Em um julgado que enfatiza a aplicação da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito no direito processual civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, havendo dúvida sobre a suficiência probatória em uma ação monitória, é obrigatório que o juiz oportunize ao credor a correção da petição inicial ou a conversão do procedimento para o rito comum.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial, resultando na anulação de um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e da sentença de primeira instância. O caso envolvia uma ação monitória ajuizada por um credor para cobrança de dívida por fornecimento de mercadorias, instruída com nota fiscal e duplicatas. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJ-SC julgaram a pretensão improcedente por considerarem não provado o efetivo recebimento dos produtos pela empresa devedora.

O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a natureza da ação monitória como um procedimento especial que visa a economia e a efetividade processual. Segundo o ministro, o rito célere busca evitar a morosidade do procedimento comum e “impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão”, sendo cabível quando o credor possui “relativa certeza de seu crédito”, mesmo que destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

O cerne da controvérsia e o ponto de inflexão na decisão do STJ reside na fase de avaliação da prova. O ministro Cueva ressaltou que, se o juiz identificar insuficiência nos pressupostos da monitória, deve, antes de qualquer extinção, conferir ao credor a prerrogativa de emendar a inicial ou requerer a migração para o rito comum, de cognição plena.

OPORTUNIDADE PROBATÓRIA

No caso concreto, a situação foi agravada pela defesa da empresa devedora por curador especial, em razão de citação por edital. Nesse contexto, a defesa é feita por negativa geral, isentando o curador do ônus da impugnação específica e tornando todos os fatos controvertidos.

Diante da insuficiência probatória detectada após a defesa por negativa geral, o ministro argumentou que o juiz deve indicar os fatos controvertidos e permitir que o credor produza as provas necessárias, conforme a lógica do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

A Turma aplicou, por analogia, a regra do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC, que trata da ação monitória. O dispositivo exige que a extinção do processo por falta de prova da dívida seja precedida da “prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar” ou requerer a produção de outros meios de prova.

Para o ministro relator, a extinção do processo sem que fosse dada a chance ao credor de instruir adequadamente a ação, especialmente frente a embargos por negativa geral, configura ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, do dever de cooperação – imposto a todos os atores processuais – e da não surpresa. Com a decisão, o processo retorna à origem para que o credor possa produzir as provas adicionais necessárias à elucidação da dívida cobrada.

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