Juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória se houver dúvida sobre existência da dívida, decide STJ
Em um julgado que enfatiza a aplicação da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito no direito processual civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, havendo dúvida sobre a suficiência probatória em uma ação monitória, é obrigatório que o juiz oportunize ao credor a correção da petição inicial ou a conversão do procedimento para o rito comum.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial, resultando na anulação de um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e da sentença de primeira instância. O caso envolvia uma ação monitória ajuizada por um credor para cobrança de dívida por fornecimento de mercadorias, instruída com nota fiscal e duplicatas. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJ-SC julgaram a pretensão improcedente por considerarem não provado o efetivo recebimento dos produtos pela empresa devedora.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a natureza da ação monitória como um procedimento especial que visa a economia e a efetividade processual. Segundo o ministro, o rito célere busca evitar a morosidade do procedimento comum e “impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão”, sendo cabível quando o credor possui “relativa certeza de seu crédito”, mesmo que destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.
O cerne da controvérsia e o ponto de inflexão na decisão do STJ reside na fase de avaliação da prova. O ministro Cueva ressaltou que, se o juiz identificar insuficiência nos pressupostos da monitória, deve, antes de qualquer extinção, conferir ao credor a prerrogativa de emendar a inicial ou requerer a migração para o rito comum, de cognição plena.
OPORTUNIDADE PROBATÓRIA
No caso concreto, a situação foi agravada pela defesa da empresa devedora por curador especial, em razão de citação por edital. Nesse contexto, a defesa é feita por negativa geral, isentando o curador do ônus da impugnação específica e tornando todos os fatos controvertidos.
Diante da insuficiência probatória detectada após a defesa por negativa geral, o ministro argumentou que o juiz deve indicar os fatos controvertidos e permitir que o credor produza as provas necessárias, conforme a lógica do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).
A Turma aplicou, por analogia, a regra do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC, que trata da ação monitória. O dispositivo exige que a extinção do processo por falta de prova da dívida seja precedida da “prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar” ou requerer a produção de outros meios de prova.
Para o ministro relator, a extinção do processo sem que fosse dada a chance ao credor de instruir adequadamente a ação, especialmente frente a embargos por negativa geral, configura ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, do dever de cooperação – imposto a todos os atores processuais – e da não surpresa. Com a decisão, o processo retorna à origem para que o credor possa produzir as provas adicionais necessárias à elucidação da dívida cobrada.
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