Juíza suspende cobranças de multipropriedade e impede negativação de consumidora
A Justiça do Ceará determinou a suspensão imediata da cobrança de parcelas futuras de um contrato de multipropriedade firmado por uma consumidora e vedou qualquer inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto tramita a ação de rescisão do negócio. A decisão liminar foi proferida pela juíza de Direito Maria de Fátima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível de Fortaleza.
Ao apreciar o pedido, a magistrada reconheceu que a manifestação de desinteresse da consumidora é suficiente para autorizar a interrupção dos pagamentos, ainda que não haja justificativa específica para a desistência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso envolve contrato de promessa de compra e venda de unidade em regime de multipropriedade vinculada, referente à unidade Loft QD40 L09 AP106A, do empreendimento "The Coral Private Residence" (Contrato nº LF-QD40/L09/AP106A-00057). Segundo os autos, após firmar o negócio, a adquirente optou por não prosseguir com a contratação e tentou, sem sucesso, formalizar o distrato de forma extrajudicial. Diante da manutenção das cobranças, buscou o Judiciário para suspender as parcelas e evitar prejuízos ao seu crédito.
Na análise da tutela de urgência, a juíza ressaltou a aplicação da Súmula 543 do STJ, que admite a rescisão de contratos dessa natureza mesmo quando a desistência ocorre por iniciativa exclusiva do comprador. Para a magistrada, uma vez evidenciado o desinteresse inequívoco na continuidade do contrato, não é razoável impor à parte a obrigação de seguir pagando prestações de um negócio que pretende rescindir.
Além disso, a decisão destacou a presença do risco de dano, tanto pelo impacto financeiro decorrente da continuidade dos pagamentos quanto pela possibilidade de inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, o que poderia gerar restrições relevantes à sua vida financeira.
Com esses fundamentos, a juíza determinou a suspensão das parcelas vincendas a partir da ciência da decisão, proibiu novas cobranças relacionadas ao contrato e ordenou que a empresa se abstivesse de promover qualquer negativação do nome da autora enquanto a rescisão contratual é discutida judicialmente.
Processo nº 3105506-92.2025.8.06.0001
Comentários (0)
Deixe seu comentário