Juíza condena operadora de plano de saúde a custear remédio fora do rol da ANS para mulher com doença de Alzheimer
A juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, concedeu uma tutela de urgência determinando que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) custeie o medicamento Donanemabe (comercializado como Kisunla) para uma paciente com Alzheimer. A decisão estabelece que a operadora de autogestão deve garantir a cobertura imediata do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 7 mil.
A medida foi tomada após a operadora negar o fornecimento administrativo do remédio, alegando que ele não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Donanemabe possui registro na Anvisa desde abril de 2025 e é considerado essencial por especialistas para retardar o avanço da doença neurodegenerativa.
DIGNIDADE HUMANA
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que cláusulas contratuais que limitam tratamentos essenciais à preservação da vida afrontam a dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé objetiva. Segundo a sentença, o atraso na assistência compromete a chamada "janela terapêutica", tornando a intervenção ineficaz e causando danos irreparáveis à autonomia da paciente.
A juíza fundamentou a decisão na Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para superar a tese da taxatividade do rol da ANS. "A legislação positivou o caráter não taxativo do rol, impondo a cobertura quando presentes critérios como a prescrição médica, a inexistência de alternativa terapêutica e a comprovação científica de eficácia", sublinhou.
JURISPRUDÊNCIA
A decisão também se amparou em entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234). A magistrada ressaltou que a recusa de tratamentos prescritos é considerada abusiva sempre que houver registro sanitário e a medida for comprovadamente indispensável para a saúde do beneficiário.
A urgência da liminar foi justificada pelo risco iminente de prejuízo cognitivo irreversível, dada a natureza progressiva do Alzheimer. Com a decisão, o Judiciário reforça o entendimento de que a proteção à saúde do paciente deve prevalecer sobre listas administrativas de procedimentos, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e eficácia.
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