Juiz reconhece reajuste de 130% abusivo e condena operadora de plano de saúde a corrigir valor conforme índice da ANS
Uma operadora de plano de saúde foi condenada pela Justiça de São Paulo a revisar os reajustes aplicados a um contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. O juiz de Direito Aluísio Moreira Bueno, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, considerou os aumentos abusivos e determinou que o recálculo seja feito utilizando os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
A decisão enfatiza a proteção do consumidor contra a falta de transparência nos contratos classificados como "falso coletivo".
ÍNDICE DA ANS
O caso analisado envolvia um contrato de assistência médica firmado em 2021 para apenas duas vidas. Em dois anos, o valor da mensalidade saltou de R$ 3.948,10 para R$ 9.024,39, representando um aumento de aproximadamente 130%. Para o mesmo período, o índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais foi de 25,13%.
O magistrado fundamentou a anulação dos reajustes de 2022 e 2023 na ausência de comprovação técnica ou atuarial por parte da operadora para justificar os percentuais aplicados.
VIOLAÇÃO AO CDC
O juiz determinou que, por envolver um número reduzido de beneficiários, o contrato se enquadra na categoria conhecida como "falso coletivo". Essa classificação jurídica implica que o contrato deve seguir as mesmas regras de limitação e transparência aplicáveis aos planos individuais.
Durante a instrução processual, uma perícia atuarial confirmou a falta de elementos técnicos sólidos para os aumentos.
- Falta de detalhamento: o laudo pericial indicou que, embora a operadora mencionasse variação de custos e sinistralidade, ela não detalhou os valores que compuseram os percentuais de reajuste.
- Violação do direito à informação: diante da falha técnica e da falta de garantia de veracidade dos dados (como apontado no relatório de auditoria), o juiz concluiu que os reajustes violaram o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DEVOLUÇÃO E RECÁLCULO
A sentença estabelece que a operadora deverá devolver os valores pagos em excesso. A restituição deverá ser corrigida pela Tabela Prática de Atualização de Sentenças do TJ-SP, com juros de mora calculados pela taxa Selic, contados a partir de cada pagamento indevido.
Além disso, o juiz ordenou o recálculo dos reajustes por faixa etária, conforme os critérios da Resolução Normativa 63/03 da ANS, a ser comprovado tecnicamente na fase de liquidação da sentença.
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