Juiz que já rejeitou pedido de retratação de sentença não pode reconsiderar decisão, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um juiz que já rejeitou o pedido de retratação de sua sentença não pode reconsiderar essa decisão posteriormente, ainda que o faça em busca da otimização processual.
O colegiado deu provimento a um recurso especial que tratava da interpretação do artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC), a regra que permite ao magistrado exercer o juízo de retratação — ou seja, reconsiderar a sentença proferida sem resolução de mérito, como nos casos de abandono da causa — no prazo de cinco dias após a interposição da apelação.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO
No caso concreto, o juiz extinguiu a ação por abandono. Dentro do prazo legal de cinco dias, o magistrado rejeitou a retratação. Contudo, ele mudou de ideia e, posteriormente, decidiu retratar-se, alterando a decisão inicial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia validado a chamada "retratação da retratação" com o argumento de que o objetivo era otimizar o processo, não devendo o prazo de cinco dias ser um obstáculo intransponível.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, votou a favor do entendimento do TJ-SP, classificando o prazo de cinco dias como impróprio (um parâmetro, e não um limite fatal). “O juízo de retratação, como instrumento de correção imediata da sentença, não deve ser limitado por prazo em alguns casos”, defendeu o ministro.
VOTO VENCEDOR
A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e acompanhada pelos ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
Para a maioria, mesmo que o prazo de cinco dias seja impróprio, o que impede o juiz de reanalisar o tema é a preclusão pro judicato. Este princípio, previsto no artigo 505 do CPC, veda que o magistrado decida novamente sobre uma questão que já foi objeto de pronunciamento judicial.
Os ministros foram enfáticos ao defender a estabilidade das decisões judiciais. Cueva argumentou que o caso concreto não apresentava excepcionalidade para autorizar a segunda retratação.
A ministra Nancy Andrighi criticou a insegurança que a decisão do TJ-SP poderia gerar. “Não se pode dar ao juiz o direito pleno de não ter preclusão para nada”, reforçou ela. O ministro Moura Ribeiro concordou, afirmando que “não é possível o processo se tornar um saco sem fundo”.
Com a decisão do STJ, que acolheu a tese da preclusão pro judicato, o processo retorna ao TJ-SP para que a apelação do autor ataque a sentença original de extinção do feito.
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