Juiz que atua como produtor rural pede recuperação judicial e tem pedido negado em Goiás; atividade empresarial é vedada pela LOMAN

Juiz que atua como produtor rural pede recuperação judicial e tem pedido negado em Goiás; atividade empresarial é vedada pela LOMAN

Em uma decisão considerada exemplar, o juiz de direito Nickerson Pires Ferreira e sua esposa, a servidora do Judiciário Isabel Maria da Silva Ferreira, tiveram um pedido de recuperação judicial (RJ) indeferido pela Justiça de Goiás.

Na sentença, o juiz substituto Renato Prado da Silva, da Comarca de Piranhas, concluiu que a atividade de produtor rural, quando busca a RJ, se equipara à atividade empresarial, prática vedada a magistrados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

CRISE FINANCEIRA

O casal ajuizou a ação buscando superar uma crise financeira em suas atividades agropecuárias, afirmando exercer a atividade rural há mais de 15 anos. No entanto, o pedido foi analisado sob a ótica das vedações legais impostas aos autores por seus cargos públicos.

A defesa dos autores argumentou que não haveria impedimento, pois o juiz Nickerson não possuiria inscrição na Junta Comercial e atuaria apenas como coproprietário e investidor, sendo a gestão direta das atividades conduzida por sua esposa, Isabel.

Contudo, ao analisar os autos, o juiz substituto Renato Prado da Silva teve um entendimento diferente. Ele destacou que, para se socorrer da recuperação judicial, o produtor rural precisa de registro na Junta Comercial (conforme Tema 1.145 do STJ), momento em que passa a se sujeitar ao regime jurídico empresarial. E, como magistrado e servidora pública, os autores são legalmente impedidos de exercer atividade empresarial, conforme o Art. 36 da LOMAN e a legislação estadual (Lei nº 20.756/2020).

A sentença também apontou que os documentos do processo, como declarações de imposto de renda e matrículas de imóveis, indicavam o "protagonismo" do juiz Nickerson na gestão do negócio. Segundo o magistrado, a "esmagadora maioria dos bens, dívidas e créditos atrelados à atividade rural" estava em nome de Nickerson, o que, na prática, demonstrava sua gestão.

DECISÃO

A decisão citou precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre "gestão oculta" e ressaltou que, mesmo se a administração fosse exclusiva da esposa, o "interesse direto no êxito da sociedade" por parte do juiz já comprometeria a dedicação plena à judicatura.

O juiz destacou um duplo impedimento: vedação funcional e falta de requisito legal.

Por fim, o juiz concluiu que os autores não podem obter o registro na Junta Comercial justamente por causa de suas profissões e, por essa razão, não podem gozar dos benefícios da legislação empresarial, como a recuperação judicial.

O juiz determinou ainda a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com cópia dos autos, para "eventual apuração de repercussão funcional" decorrente da conduta do magistrado e da servidora.

Cabe recurso da decisão. O espaço está aberto para manifestação dos autores da ação.

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