Juiz federal concede benefício de salário-maternidade a pai homoafetivo de bebê gestado por barriga solidária
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de salário-maternidade a um pai em união homoafetiva cujo filho nasceu por meio de gestação por substituição (barriga de aluguel). A decisão, proferida pelo juiz federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, derrubou o indeferimento administrativo do INSS e ampliou a interpretação da legislação previdenciária.
O INSS havia negado o pedido sob o argumento de que o requerente não comprovou o afastamento de suas atividades profissionais, uma condição que o órgão considerava essencial para a concessão do benefício.
PROTEÇÃO À CRIANÇA
O magistrado afastou a exigência do afastamento do trabalho, sublinhando que o salário-maternidade tem uma natureza previdenciária e, sobretudo, uma finalidade social ampla, voltada à proteção da criança recém-nascida e ao fortalecimento do vínculo familiar.
Na sentença, o juiz federal destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a exigência de carência para certas categorias de segurados, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do parto. O entendimento reforça que não há previsão legal para condicionar o benefício à existência de vínculo empregatício ativo ou ao efetivo afastamento do trabalho, impedindo que tais exigências sejam impostas por meros regulamentos administrativos.
ISONOMIA FAMILIAR
A decisão aborda diretamente a lacuna legal sobre a gestação por substituição, reconhecendo que, embora não esteja expressa na lei previdenciária, o ordenamento jurídico permite sua equiparação a situações já protegidas, como a adoção e a parentalidade em uniões homoafetivas.
A sentença citou precedentes do STF e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que já asseguram licença e salário-maternidade a pais não gestantes, fundamentando-se nos princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral ao menor.
O juiz Cardoso argumentou que negar o benefício neste contexto de gestação por substituição criaria uma desigualdade entre famílias formadas por diferentes arranjos, contrariando a Constituição Federal. A sentença concluiu que, nos casos em que não há empregador responsável pelo pagamento, a obrigação de custeio recai diretamente sobre o INSS.
A Justiça determinou a concessão do salário-maternidade pelo período integral de 120 dias, iniciando na data de nascimento da criança, e condenou o INSS ao pagamento imediato das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
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