Juiz derruba juros abusivos de cláusula imobiliária e elimina R$ 390 mil de dívida de imóvel

Juiz derruba juros abusivos de cláusula imobiliária e elimina R$ 390 mil de dívida de imóvel

Uma decisão da 31ª Vara Cível de Goiânia reduziu drasticamente a dívida de um comprador de imóvel, determinando que os encargos financeiros excedentes, decorrentes de juros abusivos, fossem descontados do total devido. O juiz José Augusto de Melo Silva acatou o pedido do consumidor e diminuiu o débito em pouco mais de R$ 390 mil.

O comprador, que adquiriu o imóvel em 2008 por cerca de R$ 150 mil, viu a dívida ultrapassar R$ 600 mil devido à capitalização mensal de juros prevista em contrato. Ele ajuizou uma ação de revisão de cláusulas, solicitando a suspensão das cobranças e a manutenção da posse do imóvel.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL

A incorporadora sustentou que a ação estava prescrita e negou a capitalização mensal, alegando ter aplicado apenas o reajuste anual pelo IGP-M acrescido de 1% ao mês, conforme a Lei n.º 9.069/95.

O juiz rechaçou a defesa, observando que construtoras e incorporadoras, em contratos de promessa de compra e venda, estão sujeitas ao regime geral de juros do Código Civil, que proíbe a capitalização em periodicidade inferior à anual.

O magistrado foi enfático ao citar a jurisprudência e a legislação vigente. "O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que as construtoras e loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual não se lhes estende a autorização para capitalização mensal de juros", assinalou Silva.

O juiz citou ainda o Código Civil (art. 591), a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), que vedam a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros).

DÍVIDA FINAL

Com base em um laudo pericial que comprovou a capitalização mensal indevida, o juiz anulou a cláusula abusiva, declarou a inexigibilidade dos encargos e desconsiderou o atraso nas parcelas.

O saldo devedor final do comprador foi drasticamente reduzido de R$ 393.077,84 para apenas R$ 2.372,94.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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