Juiz condena Itaú a pagar R$ 35 mil a ex-funcionária por assédio moral e exposição vexatória
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) condenou o Itaú Unibanco ao pagamento de R$ 35 mil em indenização por danos morais a uma ex-funcionária. A decisão, proferida pelo juiz Diego Petacci, reconheceu a prática de assédio moral decorrente de cobranças abusivas de metas e da exposição pública de rankings de produtividade, prática vedada pelas normas coletivas da categoria bancária.
Além da indenização, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de multas normativas por descumprir instrumentos coletivos que protegem a dignidade dos trabalhadores no ambiente laboral.
'RANKING' DE RESULTADOS
A ex-empregada relatou no processo que era submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por comparações constantes entre colegas e pela divulgação nominal de resultados individuais em reuniões e canais de comunicação interna. O banco contestou as alegações, negando qualquer irregularidade em suas políticas de gestão.
Entretanto, o juiz considerou as provas documentais e testemunhais suficientes para comprovar a conduta abusiva. Testemunhas confirmaram a existência de ranqueamentos verbais e ameaças veladas de demissão caso os números não fossem atingidos. Segundo a sentença, a conduta violou frontalmente a Cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que proíbe expressamente a comparação pública de desempenho entre funcionários.
JURISPRUDÊNCIA
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência trabalhista atual rechaça técnicas de gestão baseadas na exposição comparativa. Para Petacci, esse modelo gera um "ambiente de tensão e competição exacerbada", resultando em estresse agudo e configurando assédio moral grave por ser uma estratégia deliberada da empresa.
“A conduta expõe de maneira vexatória os empregados e configura dano moral presumido”, afirmou o juiz. O valor de R$ 35 mil — equivalente a cerca de oito vezes o último salário da bancária — foi definido com base na gravidade da falta, na capacidade financeira do banco e no caráter pedagógico da punição, visando coibir a reincidência da prática.
A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
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