Juiz condena imobiliária a devolver valores pagos por casal que comprou terreno duas vezes
A 20ª Vara Cível de Goiânia determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de um terreno que havia sido duplamente alienado, condenando a imobiliária vendedora à devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais. A decisão, proferida pelo juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, baseou-se na violação do dever de probidade e boa-fé, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.
O casal autor da ação adquiriu um lote, mas, após o pagamento de algumas parcelas, foi surpreendido com a notícia de que outro indivíduo se apresentava como proprietário do mesmo imóvel. Diante do risco de iminente disputa judicial, os compradores buscaram a Justiça para desfazer o negócio e pleitear a reparação dos prejuízos.
CLÁUSULA ARBITRAL
Inicialmente, o magistrado abordou a questão processual, afastando a validade da cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento contratual. O juiz reiterou o entendimento jurisprudencial consolidado de que, em relações de consumo, a cláusula arbitral não pode ser imposta de forma unilateral e vinculante pelo fornecedor.
“A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que, em relações de consumo, a cláusula compromissória apenas é válida quando o consumidor, de forma livre, consciente e autônoma, manifesta sua opção pela via arbitral”, justificou o juiz.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
No mérito, o juiz Fernando Ribeiro de Oliveira identificou a duplicidade na venda do terreno como uma grave violação dos deveres de lealdade e confiança inerentes a qualquer contrato.
“Verifico que razão assiste parcialmente à parte promovente, uma vez que restou demonstrado que a promovida alienou aos autores imóvel anteriormente comprometido com terceiro adquirente, o que caracteriza inadimplemento contratual por sua culpa”, afirmou o julgador.
Com base na quebra da boa-fé objetiva, prevista no Código Civil, a imobiliária foi condenada à rescisão do contrato, à restituição proporcional dos valores pagos e ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no bem, além da reparação pelos danos morais sofridos pelo casal.
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