Juiz anula dispensa sem justa causa por violação de regimento interno da Sebrae-DF

Juiz anula dispensa sem justa causa por violação de regimento interno da Sebrae-DF

A 14ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a titularidade do juiz José Gervasio Abraão Meireles, proferiu sentença que anula a dispensa sem justa causa de um empregado do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal (Sebrae-DF). A decisão se fundamenta no descumprimento de um procedimento obrigatório previsto no regulamento interno da própria entidade, que exige consulta prévia à diretoria executiva antes da efetivação de qualquer desligamento.

VIOLAÇÃO PROCESSUAL

Diante da falha no rito procedimental, o magistrado determinou a imediata reintegração do trabalhador ao quadro do Sebrae/DF, estabelecendo um prazo de 30 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Além da reintegração, a entidade foi condenada ao pagamento de todas as verbas relativas ao período de afastamento, incluindo salários, gratificações, depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário e férias proporcionais.

REGULAMENTO INTERNO

Em sua análise de mérito, o juiz Meireles destacou que o regulamento interno da entidade, que disciplina o processo formal de desligamento, não pode ser substituído por outros documentos apresentados pela defesa do Sebrae/DF, como o estatuto social ou o sistema de gestão de pessoas.

O magistrado aplicou o entendimento consolidado na Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a prevalência das normas internas da empresa que integram o contrato de trabalho. Segundo esse princípio, as regras empresariais se tornam obrigatórias para o empregador e só podem ser alteradas em benefício do empregado.

"A norma interna juntada pelo empregado prevalece, aplicando a súmula 51, I, do TST."

O regulamento do Sebrae-DF é claro ao estabelecer que a decisão sobre demissão é de competência do diretor-superintendente, mas deve ser tomada após consulta prévia à diretoria executiva. O juízo ressaltou que a exigência não é de motivar o ato demissional – o que é dispensável para entidades do chamado “Sistema S” – mas sim de cumprir o rito formal ao qual o próprio empregador se vinculou.

OBRIGATORIEDADE DA REGRA

A sentença citou precedentes do TST que já reconheceram a nulidade de desligamentos realizados pelo Sebrae sem a devida observância de normas internas que requerem parecer prévio ou formalidades específicas. O entendimento da Corte Superior é que, uma vez instituídas as normas procedimentais, a entidade se obriga ao seu fiel cumprimento.

Com a declaração de nulidade da dispensa por descumprimento do procedimento, a sentença também concedeu justiça gratuita ao trabalhador e fixou honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor total da condenação.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário