Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade, decide STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo destinado à atividade de taxista não exige o exercício prévio da profissão. Para ter direito ao benefício, basta que o interessado possua a autorização ou a permissão prévia do poder público.
O colegiado negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que concedeu a isenção a um cidadão na compra de seu primeiro carro para táxi.
RESTRIÇÃO
A Fazenda Nacional argumentava que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 vincularia o benefício à comprovação de que o interessado já estivesse exercendo a atividade de taxista.
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a tese fazendária. Ele destacou que a isenção do IPI possui caráter extrafiscal, funcionando como uma política pública tributária para estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição de seu instrumento de trabalho.
O ministro reconheceu que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) exige a interpretação literal das normas que concedem isenções. Contudo, essa exigência não impede o julgador de analisar a finalidade social da norma.
Segundo Domingues, a expressão "motoristas profissionais que exerçam" contida na Lei 8.989/1995 deve ser interpretada no sentido de se referir à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi. A comprovação da autorização ou permissão prévia do poder público é, portanto, suficiente para o benefício fiscal.
"Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública", afirma o relator.
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