Honorários de sucumbência devem ser pagos mesmo com sentença anulada, entende TJ-SP

Honorários de sucumbência devem ser pagos mesmo com sentença anulada, entende TJ-SP

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de um escritório de advocacia e determinou que a parte adversária, derrotada na ação inicial, deve arcar com os honorários sucumbenciais, ainda que a sentença que os originou tenha sido anulada posteriormente por instância superior.

O caso envolve um processo de cobrança em que o escritório havia obtido uma sentença favorável, iniciando o cumprimento provisório de sentença para receber cerca de R$ 1,9 milhão em honorários. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença principal e remeteu o caso de volta à primeira instância, o que levou o juiz original a extinguir a cobrança dos honorários, por entender que o título judicial havia sido desconstituído.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

O escritório de advocacia recorreu, argumentando que a lei impõe o pagamento de honorários à parte que deu causa ao processo e que foi derrotada, independentemente da anulação posterior. A parte contrária alegou que a anulação não ocorreu por sua culpa e, portanto, não deveria pagar.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, acolheu a tese do escritório, invocando o Princípio da Causalidade e o Artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC).

"O princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à lide o ônus de arcar com os honorários advocatícios, ante a necessária atuação da parte adversária por meio da constituição de douto advogado", escreveu o desembargador.

O colegiado entendeu que a atuação do advogado gerou um custo à parte contrária, e esse custo deve ser ressarcido pela parte que deu origem ao litígio e foi derrotada na etapa inicial, mesmo que o processo seja posteriormente extinto ou a decisão revista.

Com a decisão, a outra parte foi condenada ao pagamento dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da causa.

Confira aqui o acórdão na íntegra.

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