Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais, estabelece STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante para o Direito Condominial e Processual, ao estabelecer que os condomínios não podem incluir os honorários contratuais de seus advogados no cálculo da execução de cotas condominiais atrasadas. O entendimento prevalece mesmo que haja previsão para tal cobrança na convenção do condomínio.
A decisão foi dada no julgamento de um Recurso Especial interposto por uma construtora executada.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA
O caso teve origem quando um condomínio ajuizou uma ação de execução contra uma construtora devedora, incluindo no valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratados. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) havia determinado a reinclusão desses honorários, sob o argumento de que o juiz não poderia analisar de ofício cláusulas contratuais no recebimento da petição inicial.
A construtora recorreu ao STJ, alegando que a cobrança dos honorários contratuais, somada aos honorários de sucumbência (que seriam pagos ao final pela parte perdedora), configurava cobrança duplicada ou bis in idem.
Natureza Real da Dívida Condominial e Falta de Previsão Legal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a distinção entre os dois tipos de honorários:
- Honorários sucumbenciais: pagos pela parte perdedora do processo e regulados pelo Código de Processo Civil (CPC).
- Honorários contratuais: definidos livremente entre o advogado e seu cliente (o condomínio) e não se incluem no conceito de despesas processuais previsto no Artigo 84 do CPC.
A ministra ressaltou que, diferentemente do que ocorre em contratos empresariais — onde a autonomia da vontade pode permitir a inclusão dos honorários convencionais —, a obrigação condominial possui natureza de direito real (propter rem), indissociavelmente ligada ao direito de propriedade.
INCONVENÇÃO LEGAL
A relatora destacou o Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que estabelece as penalidades cabíveis ao condômino inadimplente: multa, juros de mora e correção monetária.
Nancy Andrighi concluiu que, a falta de previsão legal no Código Civil para a inclusão dos honorários contratuais no cálculo da dívida é um "impeditivo" para a sua cobrança, mesmo que tal previsão esteja expressamente contida na convenção do condomínio.
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