Falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade sem prova de prejuízo, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de registro formal da sentença que declara a ausência de uma pessoa não é suficiente para anular os atos processuais já realizados. O colegiado determinou que os atos processuais regulares devem ser aproveitados, exceto se houver prejuízo efetivo e comprovado.
A decisão foi proferida no caso de um homem que ajuizou uma ação de declaração de ausência de seu irmão, que havia desaparecido. O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido pela anulação de todos os atos processuais sob a justificativa de que o processo não teve a decretação formal da ausência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia mantido a anulação, argumentando que o registro da declaração de ausência era indispensável, conforme previsto no Código Civil de 2002 e na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
EFETIVIDADE X FORMALISMO
O autor do recurso, no entanto, defendeu no STJ que o registro é um mero formalismo e que a anulação dos atos contraria os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. A ministra relatora, Nancy Andrighi, concordou com o argumento, destacando que "impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados (…) implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual".
A relatora explicou que, embora o registro da sentença de ausência seja indispensável para dar publicidade ao ato, a falta dessa formalidade não pode anular um processo que tramitou por anos sem prejuízo comprovado. A ministra enfatizou que o processo civil moderno busca a concretização do direito material e não deve se apegar a formalismos em detrimento da efetividade processual. A decisão do STJ ressalta que a anulação de um ato processual só se justifica se o defeito causar um dano concreto, efetivo e comprovado ao processo ou aos direitos das partes, como o contraditório e a ampla defesa.
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