Falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade sem prova de prejuízo, decide STJ

Falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade sem prova de prejuízo, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de registro formal da sentença que declara a ausência de uma pessoa não é suficiente para anular os atos processuais já realizados. O colegiado determinou que os atos processuais regulares devem ser aproveitados, exceto se houver prejuízo efetivo e comprovado.

A decisão foi proferida no caso de um homem que ajuizou uma ação de declaração de ausência de seu irmão, que havia desaparecido. O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido pela anulação de todos os atos processuais sob a justificativa de que o processo não teve a decretação formal da ausência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia mantido a anulação, argumentando que o registro da declaração de ausência era indispensável, conforme previsto no Código Civil de 2002 e na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

EFETIVIDADE X FORMALISMO

O autor do recurso, no entanto, defendeu no STJ que o registro é um mero formalismo e que a anulação dos atos contraria os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. A ministra relatora, Nancy Andrighi, concordou com o argumento, destacando que "impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados (…) implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual".

A relatora explicou que, embora o registro da sentença de ausência seja indispensável para dar publicidade ao ato, a falta dessa formalidade não pode anular um processo que tramitou por anos sem prejuízo comprovado. A ministra enfatizou que o processo civil moderno busca a concretização do direito material e não deve se apegar a formalismos em detrimento da efetividade processual. A decisão do STJ ressalta que a anulação de um ato processual só se justifica se o defeito causar um dano concreto, efetivo e comprovado ao processo ou aos direitos das partes, como o contraditório e a ampla defesa.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário