Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios, define STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a sucessão processual de uma sociedade empresária por seus sócios só pode ocorrer mediante a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica da empresa. Com esse entendimento, o colegiado negou a responsabilização de sócios de uma firma de produtos hospitalares que é alvo de uma ação monitória.
A autora da ação buscou a sucessão processual após verificar que a empresa devedora havia mudado de endereço e estava com o status de "inapta" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Para ela, esses indícios apontavam para o encerramento das atividades da empresa, o que, em sua visão, se equipararia à "morte" de uma pessoa física.
Tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o pedido foi negado. As cortes entenderam que a autora deveria ter instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios pudesse ser alcançado e estes fossem incluídos no polo passivo da ação.
SUCESSÃO E DESCONSIDERAÇÃO
Em seu recurso especial, a autora da ação argumentou que a baixa da empresa dispensaria a necessidade de um incidente de desconsideração. No entanto, o ministro-relator Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ admite a sucessão processual apenas quando há a perda efetiva da personalidade jurídica da empresa.
Cueva ressaltou que esse cenário não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que é um instituto utilizado quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica, como em casos de fraude a credores.
"É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei", detalhou o ministro.
Ele destacou que a mudança de endereço ou a situação de "inapta" no CNPJ não se equiparam à dissolução formal da empresa. Segundo o Código Civil (artigo 1.033), o encerramento das atividades exige uma sequência de atos, como a liquidação do patrimônio e, por fim, o cancelamento da inscrição no CNPJ.
Para Villas Bôas Cueva, a sucessão processual depende da prova da "morte" da empresa. "Sem a prova da 'morte', não é possível deferir a sucessão", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
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