Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é cabível a aplicação de culpa concorrente para reduzir a indenização de consumidores vítimas de golpes financeiros quando há falha no sistema de segurança bancária. O colegiado reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) e condenou o banco a ressarcir integralmente a cliente lesada.
O caso analisado envolveu o golpe da "mão fantasma" ou do "acesso remoto". A vítima foi induzida por um estelionatário que se passava por funcionário do banco a instalar um aplicativo no celular. A partir disso, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil sem consentimento e realizou diversas transações totalmente incompatíveis com o histórico de movimentação da correntista.
DEFEITO DO SERVIÇO
Em primeira instância, o banco foi condenado ao ressarcimento integral, mas o TJ-DFT reconheceu a culpa concorrente da vítima e reduziu a condenação à metade.
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu que a instituição financeira deve garantir a segurança do patrimônio de seus clientes.
"A validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco", enfatizou Cueva.
CONSCIÊNCIA DO RISCO
O relator destacou que a redução da indenização pela culpa concorrente exige que a vítima tenha assumido e potencializado, de forma consciente, o risco de sofrer dano.
Para o STJ, a vítima do golpe, ao instalar um programa sob a orientação de alguém que se dizia funcionário do banco, não pode ser considerada alguém que assumiu o risco consciente de sofrer prejuízos.
"O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa", concluiu o ministro.
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