Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe, decide STJ

Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é cabível a aplicação de culpa concorrente para reduzir a indenização de consumidores vítimas de golpes financeiros quando há falha no sistema de segurança bancária. O colegiado reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) e condenou o banco a ressarcir integralmente a cliente lesada.

O caso analisado envolveu o golpe da "mão fantasma" ou do "acesso remoto". A vítima foi induzida por um estelionatário que se passava por funcionário do banco a instalar um aplicativo no celular. A partir disso, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil sem consentimento e realizou diversas transações totalmente incompatíveis com o histórico de movimentação da correntista.

DEFEITO DO SERVIÇO

Em primeira instância, o banco foi condenado ao ressarcimento integral, mas o TJ-DFT reconheceu a culpa concorrente da vítima e reduziu a condenação à metade.

No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu que a instituição financeira deve garantir a segurança do patrimônio de seus clientes.

"A validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco", enfatizou Cueva.

CONSCIÊNCIA DO RISCO

O relator destacou que a redução da indenização pela culpa concorrente exige que a vítima tenha assumido e potencializado, de forma consciente, o risco de sofrer dano.

Para o STJ, a vítima do golpe, ao instalar um programa sob a orientação de alguém que se dizia funcionário do banco, não pode ser considerada alguém que assumiu o risco consciente de sofrer prejuízos.

"O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa", concluiu o ministro.

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