Juiz decide que limites de ruídos devem ser respeitados durante o dia
Mesmo fora do período noturno, o uso excessivo de som pode configurar infração ao direito de vizinhança. Com base nesse entendimento, o desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), manteve decisão que impôs restrições ao proprietário de um imóvel envolvido em disputa com uma pousada vizinha.
O magistrado rejeitou o agravo interposto pelo dono do imóvel, que havia sido condenado a interromper o uso de equipamentos sonoros em desacordo com os limites previstos em lei. A decisão também autorizou o poder público municipal a apreender os equipamentos em caso de descumprimento e determinou que o proprietário promova a limpeza dos resíduos deixados pelas festas realizadas no local, sob pena de multa diária fixada em R$ 100.
Ao recorrer, o proprietário sustentou que o imóvel passou a abrigar uma pousada, mas que, antes disso, já era utilizado para locações temporárias e eventos. Alegou, ainda, que estaria sofrendo violação ao seu direito de propriedade e que as reclamações da parte autora seriam infundadas. Segundo ele, após a inauguração da pousada, os eventos passaram a ser encerrados rigorosamente às 22h, o que afastaria qualquer irregularidade.
O relator, no entanto, destacou que o ordenamento jurídico assegura aos vizinhos o direito de adotar medidas para cessar a emissão de ruídos excessivos, independentemente do horário. Conforme ressaltou, os limites de tolerância sonora devem ser observados durante todo o dia, e não apenas no período compreendido entre 22h e 7h, sob pena de caracterização de uso anormal da propriedade, conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil.
Ferrario citou a Tabela 3 da NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que estabelece para áreas mistas com predominância de atividades culturais, de lazer e turismo o limite de 65 decibéis no período diurno e de 55 decibéis à noite, considerando o ruído externo.
Nos autos, foram apresentados documentos que indicam medições de ruído variando entre 70 e 105 decibéis no imóvel questionado. Embora não tenha sido possível confirmar se as aferições foram realizadas com sonômetro devidamente calibrado, o desembargador avaliou que os níveis registrados superam os parâmetros legais, o que, em análise preliminar, evidencia o uso irregular da propriedade. Diante disso, foi mantida a decisão de primeira instância.
Processo nº 0800010-32.2026.8.02.9002
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