Estado deve indenizar por prisão preventiva baseada em prova ilícita, define TJ-SP

Estado deve indenizar por prisão preventiva baseada em prova ilícita, define TJ-SP

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Fazenda Pública paulista a indenizar um homem por danos morais e materiais após ele ter sido preso preventivamente com base em um reconhecimento fotográfico viciado. O colegiado, por maioria de votos, acolheu o argumento de que a prova produzida a partir de sugestionamento e intimidação é ilícita e viola o contraditório, gerando o dever de indenizar por prisão indevida.

O homem, que foi absolvido do crime de agressão, recorreu ao TJ-SP após ter seu pedido de indenização negado em primeira instância. Ele sustentou que sua prisão preventiva, na qual permaneceu por seis meses, foi resultado de um erro judicial.

FALHAS NO RECONHECIMENTO

Na apelação, o autor da ação alegou que suas características físicas não correspondiam à descrição fornecida pela vítima e que, durante o reconhecimento, um policial insistiu em indicá-lo, induzindo a identificação. Em juízo, a própria vítima confirmou que o acusado não era o agressor e ressaltou a insistência policial.

O acusado argumentou que a preventiva foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, configurando ofensa ao devido processo legal e constrangimento ilegal.

DIRETRIZES DO STJ

O relator sorteado, desembargador Martin Vargas, votou inicialmente pela manutenção da decisão de primeira instância. No entanto, o voto divergente e vencedor foi o do relator designado, desembargador Marcelo Semer, que aplicou as novas e mais rigorosas diretrizes de reconhecimento pessoal consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Semer assinalou que a vítima só reconheceu o réu na fase investigativa depois que o delegado o apontou, levando a um reconhecimento equivocado.

O desembargador destacou o entendimento do STJ de que a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) torna o reconhecimento do suspeito inválido, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.

“É incontornável que a prova produzida a partir de sugestionamento, intimidação ou qualquer outra influência resulta eivada de falsidade, em violação ao contraditório e à boa-fé processual”, afirmou Semer.

RESPONSABILIDADE ESTATAL

O relator Semer reforçou que tanto a denúncia quanto a decisão judicial que decretou a prisão se basearam unicamente no reconhecimento fotográfico viciado. Ele citou o Tema 1.258 do STJ, que consolidou o entendimento sobre a alta falibilidade da memória humana.

O voto do ministro Rogério Schietti, no julgamento do tema, utilizou estudos psicológicos e jurisprudência comparada para demonstrar como a memória está sujeita a “falsas memórias” criadas por influências externas, como sugestões de autoridades.

O magistrado concluiu: "Não é possível reconhecer erro judicial no caso, mas há responsabilidade estatal pela produção da prova ilícita que resultou na prisão indevida do requerente.”

A condenação ao Estado foi fixada em R$ 80 mil por danos morais – pela humilhação familiar, social e profissional – e em R$ 9.662,40 por danos materiais, relativos à impossibilidade de trabalho durante os seis meses de prisão.

Confira aqui o acórdão na íntegra.

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