Empresa deve adotar medidas contra assédio mesmo com mudança de comportamento de assediador, determina TST

Empresa deve adotar medidas contra assédio mesmo com mudança de comportamento de assediador, determina TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um grupo econômico do setor de estofados de Sarandi, no Paraná, deve adotar uma série de medidas para coibir a prática de assédio moral, mesmo que a conduta do gerente acusado tenha sido modificada. A decisão, tomada pela 3ª Turma do TST, visa prevenir a repetição dos atos ilícitos e reforça a aplicação da tutela inibitória.

Entre as obrigações impostas estão a afixação da decisão judicial em locais visíveis para os trabalhadores, por um período de 30 dias, e uma multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido em caso de descumprimento.

HISTÓRICO

A ação foi ajuizada em maio de 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que recebeu denúncias sobre um assédio institucionalizado praticado por um gerente de produção. Segundo o MPT, a prática era tolerada pela empresa e resultava em humilhações que levavam os empregados a chorar.

Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Maringá rejeitou o pedido do MPT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) reformou a decisão, condenando as empresas a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. O TRT-9, no entanto, considerou que o risco de reiteração do assédio não existia mais, uma vez que testemunhas afirmaram que o comportamento do gerente havia mudado a partir de 2014, e as empresas tomaram medidas para acabar com a prática.

PREVENÇÃO CONTRA REINCIDÊNCIA

Diante da recusa do TRT-9 em aplicar a tutela inibitória, o MPT recorreu ao TST. O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a imposição de obrigações preventivas é cabível mesmo que a situação inicial já tenha sido regularizada. Ele enfatizou que o objetivo da tutela inibitória é prevenir o descumprimento da decisão judicial e a repetição de violações de direitos.

O ministro Pimenta explicou que a lei não estabelece um marco temporal para determinar se uma conduta ilícita irá cessar. Segundo ele, a tutela inibitória pode ser imposta até mesmo antes que a violação ocorra, com o propósito de evitar o dano. A decisão da 3ª Turma do TST foi unânime.

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