Em repetitivo, STJ proíbe recontratação de professor substituto temporário antes de 24 meses só para mesma instituição

Em repetitivo, STJ proíbe recontratação de professor substituto temporário antes de 24 meses só para mesma instituição

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), consolidou a tese de que a proibição de recontratação de professores substitutos temporários antes de 24 meses não se aplica quando a nova contratação ocorre em instituições públicas distintas. A decisão, unânime, deverá ser seguida pelos tribunais de todo o país em casos semelhantes.

Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando este precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento pacifica a interpretação do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que estabelece a vedação.

VÍNCULO PERMANENTE

O relator dos recursos repetitivos, ministro Afrânio Vilela, explicou que a exigência do afastamento de 24 meses justifica-se apenas quando há recontratação pela mesma instituição de ensino. O objetivo é impedir que um contrato originalmente temporário se torne permanente, o que comprometeria o critério de "necessidade temporária de excepcional interesse público".

O ministro ressaltou que a contratação por tempo determinado é uma modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No âmbito federal, a Lei 8.745/1993 regulamenta essa forma de admissão e prevê a "quarentena" de 24 meses para recontratações.

Vilela lembrou que a constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 403 da Repercussão Geral (RE 635.648). No entanto, o precedente do STF tratava da recontratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior.

No caso analisado pelo STJ, um docente havia tido contrato com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e buscava nova admissão pelo Instituto Federal de Alagoas (IFAL), situação que o ministro considerou distinta.

"O STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa", concluiu o ministro.

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