Em decisão unânime, STF derruba cotas que beneficiavam alunos locais no ensino superior

Em decisão unânime, STF derruba cotas que beneficiavam alunos locais no ensino superior

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.894/04 do Estado do Amazonas que impunham critérios territoriais para o ingresso no ensino público superior estadual. A Corte agiu para barrar normas que reservavam vagas apenas a estudantes de instituições locais e restringiam cotas indígenas a etnias situadas no próprio estado.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Nunes Marques, que concluiu que os critérios territoriais adotados para a reserva de vagas violam o princípio da isonomia e impõem discriminações regionais entre brasileiros.

DISCRIMINAÇÃO DE ORIGEM

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR), questionando:

  • Reserva de vagas: a cota de 80% reservada a alunos que cursaram o ensino médio e básico no Estado do Amazonas.
  • Cotas Indígenas: o trecho que restringia cotas destinadas a povos indígenas apenas às etnias "localizadas no Estado do Amazonas".
  • Escola de Saúde: critérios territoriais para preenchimento de vagas na Escola Superior de Ciências da Saúde.

O PGR sustentou que tais regras criavam distinções entre brasileiros baseadas em origem, afrontando os Artigos 3º, 5º e 19 da Constituição Federal. Em defesa, o Governo e a Assembleia Legislativa do Amazonas alegaram que a norma buscava promover o desenvolvimento regional e a interiorização do ensino.

VOTO DO RELATOR

O ministro Nunes Marques ressaltou que o STF já havia declarado inconstitucional a cota de 80% reservada a alunos que cursaram o ensino médio no Amazonas (no RE 614.873).

O relator consolidou o entendimento de que a reserva de vagas baseada exclusivamente na origem regional do estudante viola os Artigos 3º, 5º e 19 da Constituição. Para o ministro, critérios geográficos não constituem fundamento legítimo para políticas afirmativas e acabam impondo barreiras desproporcionais ao acesso ao ensino superior.

DISPOSITIVOS INVALIDADOS

Nunes Marques declarou inconstitucionais as seguintes expressões e dispositivos:

  • Restrição Territorial (art. 1º, §§1º e 2º): Invalidou a expressão "no Estado do Amazonas" contida nos dispositivos que condicionavam a reserva de vagas. O ministro afirmou que a restrição "compromete o núcleo essencial da vedação a distinções ou preferências entre brasileiros".
  • Escola de saúde (art. 2º): considerou a norma inconstitucional por desproporcionalidade, pois a combinação de dois critérios geográficos para a Escola Superior de Ciências da Saúde resultava na exclusão desproporcional de candidatos de outras regiões.
  • Cotas indígenas (art. 5º): invalidou o trecho que restringia cotas indígenas apenas às etnias situadas no Amazonas. "Não considero razoável a limitação, flexibilizando-se, a mais não poder, o princípio da igualdade de acesso ao ensino superior", concluiu Nunes Marques.


O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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