Em caso de erro de execução, agente policial responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida, decide STJ

Em caso de erro de execução, agente policial responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Sexta Turma, negou provimento a um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) e manteve a tese de que o erro na execução (aberratio ictus) de um crime, com unidade simples, não se enquadra na regra do concurso formal.

A decisão reafirma a jurisprudência de que, em casos onde o agente erra o alvo e atinge uma terceira pessoa, ele responde apenas pelo crime que tinha a intenção de cometer, conforme a previsão do artigo 73 do Código Penal.

JULGAMENTO

O caso em questão envolve um grupo que atirou contra policiais, mas acabou atingindo uma quarta pessoa por engano. Os atiradores foram denunciados pela tentativa de homicídio contra os três policiais, que eram os alvos originais dos disparos.

O MP-RS recorreu ao STJ solicitando a inclusão de uma quarta tentativa de homicídio, argumentando a existência de dolo eventual. Para o órgão, os acusados teriam assumido o risco de atingir qualquer pessoa no local, o que justificaria a responsabilização pelo ferimento da quarta vítima.

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA

O relator do caso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou em seu voto que a legislação brasileira adota a teoria da equivalência para o erro de execução. Essa teoria, descrita no artigo 73 do Código Penal, determina que o agente seja punido como se tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender. Essa ficção jurídica busca manter a tipificação do crime baseada na intenção do autor, e não no resultado concreto.

O desembargador ressalvou que a regra do concurso formal (artigo 70 do CP) se aplica apenas quando, por erro, o agente atinge simultaneamente a vítima pretendida e uma terceira pessoa. Nesse cenário, ele responde por ambos os crimes.

No entanto, para o relator, não era o que ocorreu no caso concreto, já que os policiais não foram atingidos. "O atingimento da vítima decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido", concluiu.

Ele reforçou que a tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado final. A denúncia, ao imputar aos acusados três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais, agiu corretamente.

Para o relator, imputar uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual configuraria bis in idem, ou seja, punir duas vezes pelo mesmo fato, uma vez que o grupo já respondia pelas tentativas contra os alvos originais. A decisão do STJ, portanto, reforça o entendimento de que o erro no alvo, por si só, não cria um novo crime.

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