É necessária prévia notificação do plano de saúde ao beneficiário em rescisão por fraude, define STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que operadoras de planos de saúde são obrigadas a notificar previamente os beneficiários antes de extinguir unilateralmente contratos coletivos empresariais, mesmo quando houver fraude por parte da empresa contratante (estipulante). A decisão protege consumidores de boa-fé que, embora vinculados a empresas fictícias, cumprem regularmente suas obrigações financeiras.
O caso analisado envolveu um beneficiário que teve o plano cancelado imediatamente via e-mail, sem aviso prévio, após a operadora identificar que o contrato havia sido firmado por um grupo de fraudadores. Os criminosos criavam empresas de fachada para vender planos coletivos a pessoas físicas, apresentando-as falsamente como funcionários.
CONSUMIDOR DE BOA-FÉ
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) havia considerado a rescisão legítima por se tratar de um objeto ilícito. No entanto, o STF reformou o entendimento. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o beneficiário utilizou serviços médicos e pagou mensalidades por dois anos, o que demonstra a viabilidade do contrato e a boa-fé do usuário.
Para a ministra, o consumidor não pode ser penalizado repentinamente por uma fraude para a qual não contribuiu. Ela ressaltou que a operadora de saúde também se beneficiou economicamente durante a vigência do contrato e, portanto, deve arcar com os riscos da atividade.
ARTIGO 14 DO CDC
A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores. Segundo o acórdão, a operadora faz parte da cadeia de prestação de serviços e tem o dever de verificar a elegibilidade dos beneficiários no momento da contratação.
“Caberiam às gestoras de saúde verificar as condições de elegibilidade do beneficiário”, pontuou a relatora. A ministra concluiu que a falha na fiscalização não exime a operadora de respeitar os prazos de notificação previstos na Resolução Normativa 195 da ANS.
Com o julgamento, o colegiado determinou a manutenção do plano de saúde até que ocorra a rescisão formal, respeitando-se o prazo de comunicação prévia ao beneficiário.
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