Doação disfarçada de empréstimo pode ser validada sem escritura ou contrato, entende STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão de grande impacto no direito civil, ao validar uma doação dissimulada de empréstimo mesmo na ausência de escritura pública ou instrumento particular. O colegiado negou provimento a um recurso especial de um ex-marido que buscava anular a venda de um imóvel pela ex-esposa, alegando que o bem havia sido adquirido com recursos supostamente emprestados por ele durante o casamento.
A decisão se baseia no princípio de que a falta de formalidade não pode beneficiar a parte que intencionalmente buscou dissimular o negócio jurídico.
DOCUMENTOS FISCAIS
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a simulação de empréstimo foi comprovada por meio de documentos contábeis do casal, notadamente as declarações de Imposto de Renda, elaboradas sob orientação exclusiva do ex-marido.
A relatora salientou a contradição de se exigir a formalidade legal (escritura pública ou contrato particular, conforme o artigo 541 do Código Civil) para a doação em um caso onde a própria simulação visava evitar tais requisitos. "Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular", afirmou a ministra.
A simulação relativa, modalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ocorreu quando as partes reportaram a celebração de um empréstimo em vez de uma doação, visando elidir tributos e formalidades.
PROTEÇÃO A TERCEIROS
O caso teve início após o divórcio, em regime de separação de bens. A ex-esposa vendeu uma fazenda que havia recebido por liberalidade do ex-cônjuge. Em resposta, o homem ajuizou ação de cobrança, sustentando que os valores eram um empréstimo.
As instâncias ordinárias, confirmadas pelo STJ, refutaram a tese de empréstimo, reconhecendo a natureza de doação dissimulada, cujo objetivo era fornecer lastro financeiro para a aquisição do imóvel pela então esposa. O TJ-SP havia classificado a operação como um vício de natureza relativa, ou seja, válida em sua essência e forma.
A ministra Andrighi enfatizou que exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil implicaria a invalidação da doação e, consequentemente, a proteção do doador que buscou mascarar o negócio. "Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente", ponderou a relatora, priorizando a verdade real da transação e o princípio da boa-fé.
O acórdão ressaltou, por fim, que a análise probatória evidenciou o animus donandi (intenção de doar), uma vez que nunca houve cobrança dos valores e não existia expectativa de reembolso, sendo a doação compatível com a incapacidade financeira da donatária. O STJ rechaçou a ideia de conluio, visto que a ex-esposa sempre tratou os valores como doação e não participou da elaboração dos documentos fiscais que simularam o empréstimo.
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