DNA comparado com amostra emprestada de outro processo não é suficiente para sustentar condenação de réu, diz juiz

DNA comparado com amostra emprestada de outro processo não é suficiente para sustentar condenação de réu, diz juiz

Em uma decisão que impõe rigor técnico à prova pericial, o juiz Guilherme Eduardo Martins Kellner, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, absolveu um homem por insuficiência de prova em um caso de tentativa de megafurto a uma agência do Banco do Brasil.

O magistrado rejeitou a validade probatória de uma amostra de DNA que, embora compatível com o perfil do réu, não foi confrontada diretamente com o material genético do acusado, mas sim com uma amostra obtida em outro processo no qual o indivíduo já havia sido absolvido.

FURO PROCESSUAL

A acusação, baseada em investigações sobre a tentativa de furto ao cofre do Banco do Brasil (que supostamente guardava R$ 700 milhões), sustentava que a autoria estava comprovada por um laudo de exame de DNA. O material genético analisado foi extraído de uma escova de dentes apreendida no galpão alugado pela quadrilha, utilizado para a escavação de um túnel que levaria ao cofre.

O laudo pericial apontou mais de 99,9% de chance de compatibilidade entre o material da escova e o perfil genético do réu. Contudo, o juiz descobriu que a amostra da escova não foi comparada com material genético fresco do acusado, mas sim com o DNA de uma luva apreendida em outro processo criminal (no qual o réu havia sido absolvido, e onde a prova de pertencimento da luva pelo réu já era inconclusiva).

O Ministério Público pedia a condenação pelos crimes de integrar organização criminosa e tentativa de furto qualificado.

INADMISSIBILIDADE DA PROVA

O juiz Kellner ponderou que, embora a prova pericial seja relevante, ela exigia uma análise mais aprofundada:

"O laudo de exame de DNA, embora aponte uma probabilidade superior a 99,9% de compatibilidade, não pode ser o único elemento de convicção para um decreto condenatório quando não é comparado diretamente com o material genético do investigado", destacou o magistrado.

O juiz enfatizou que, no Direito Penal, "meras suposições ou probabilidades não bastam" para sustentar uma condenação. A prova do pertencimento da luva ao réu no processo anterior, que serviu de base para a comparação, já era frágil, invalidando a cadeia probatória no caso atual.

O réu, que foi identificado tardiamente por meio do DNA (enquanto 16 comparsas já haviam sido condenados em processo distinto), negou ter participado do megafurto ou ter estado no galpão.

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