Dispensa de adiantamento de custas por advogado é constitucional e configura postergação de pagamento, diz TJ-RJ
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) firmou o entendimento pela constitucionalidade do parágrafo terceiro do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), norma introduzida pela Lei nº 15.109/2025.
A regra dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ações que visam à cobrança de honorários advocatícios. Em decisão unânime, o colegiado revogou uma sentença da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca que havia declarado o dispositivo inconstitucional.
O TJ-RJ pacificou o entendimento de que a medida é um postergamento de pagamento, e não uma isenção definitiva de custas, protegendo a subsistência da categoria.
FUNDAMENTOS REJEITADOS
A decisão de 1ª instância havia suscitado a inconstitucionalidade sob três pilares:
- Violação à justiça Gratuita: alegando que a dispensa criava uma "gratuidade processual de categoria profissional".
- Ofensa à Isonomia: por supostamente beneficiar apenas os advogados.
- Invasão de Competência: por violar a competência legislativa do Poder Judiciário em matéria de custas.
VOTO DO RELATOR
O relator do caso, desembargador Ricardo Alberto Pereira, desmontou os fundamentos da inconstitucionalidade em seu voto:
- Competência Legislativa: o magistrado rejeitou o argumento de invasão de competência, enfatizando que a prerrogativa para legislar sobre Direito Processual, onde se inserem as normas sobre custas e despesas processuais, é privativa da União, conforme o art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
- Natureza da Dispensa: o desembargador esclareceu que a norma não viola o regime da gratuidade de Justiça porque não se trata de uma "isenção definitiva da obrigação de pagar custas processuais, mas sim de uma dispensa do adiantamento dessas custas". A obrigação de pagamento é meramente transferida para o final do processo.
- Princípio da Isonomia: por fim, o relator argumentou que a diferenciação é "racional e proporcional" e não fere a isonomia. A medida se justifica pela natureza alimentar do crédito (os honorários advocatícios), expressamente reconhecida pelo art. 85, §14, do CPC.
A exigência do adiantamento de custas, muitas vezes de valor significativo, poderia comprometer a própria subsistência do advogado. Com a decisão, o TJ-RJ garante que o advogado possa buscar a cobrança de seus honorários em juízo sem ter que custear o processo antecipadamente.
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