Direito de preferência sobre imóvel rural é garantido quando arrendatário tem perfil de homem do campo, entende STJ

Direito de preferência sobre imóvel rural é garantido quando arrendatário tem perfil de homem do campo, entende STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que o direito de preferência para a aquisição de um imóvel rural não se aplica a arrendatários que não preenchem os requisitos do Estatuto da Terra, ou seja, que não exploram a atividade agrícola de forma direta e familiar.

A decisão ocorreu no julgamento de um caso envolvendo a venda de uma fazenda pertencente a uma empresa em recuperação judicial, cuja alienação visava o pagamento de credores.

A VENDA

A controvérsia surgiu quando uma empresa em recuperação judicial solicitou à Justiça autorização para vender uma propriedade rural. No decorrer do procedimento de venda, três membros de uma família se apresentaram alegando ter um contrato de arrendamento rural do imóvel, o que lhes conferiria o direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Os supostos arrendatários igualaram a proposta de compra e alegaram não terem sido notificados sobre a alienação. A empresa em recuperação, por sua vez, argumentou que o único contrato de arrendamento da fazenda havia se encerrado meses antes do processo de venda. Após decisões desfavoráveis nas instâncias inferiores, os arrendatários recorreram ao STJ.

ESTATUTO DA TERRA

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator na Terceira Turma, destacou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mera existência de um contrato de arrendamento não garante o direito de preferência.

Segundo o ministro, o Estatuto da Terra tem um objetivo social claro: restringir esse benefício ao "homem do campo", ou seja, àquele que cumpre a função social da terra cultivando-a de forma pessoal e direta.

Esse entendimento é amparado pelo artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto, estabelecendo que seus benefícios são destinados apenas a quem explora a atividade rural de maneira eficiente, pessoal e direta.

O relator enfatizou que é imprescindível verificar se o arrendatário atende ao perfil de exploração direta e familiar para exercer o direito de preferência.

ATIVIDADE RURAL

No caso analisado, o ministro Villas Bôas Cueva apontou que os autos demonstraram que os recorrentes não residem na fazenda e que um deles possui outros imóveis, sendo classificados como empresários do ramo agrícola.

"Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel", concluiu o relator.

A decisão unânime do STJ mantém a venda do imóvel para quem oferecer o maior preço, afastando o direito de preferência da família.

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