“Direito de arrependimento”: Relator no STJ dá sete dias para desistência com devolução do dinheiro em compra de passagem aérea pela internet
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, nesta terça-feira (18), se consumidores têm o direito de desistir da compra de passagens aéreas pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral do valor pago. A discussão central gira em torno da aplicação do "direito de arrependimento", previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, votou favoravelmente à aplicação do prazo de sete dias. Contudo, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o que adia a decisão final.
CDC X ANAC
O recurso analisado contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia favorecido o consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, sustentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo. Elas defendem que deveria prevalecer o prazo de 24 horas, estabelecido pela Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
As empresas argumentam que o ambiente de compras de passagens aéreas pela internet não pode ser equiparado à situação tratada no CDC, que prevê os sete dias para desistência quando a "contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial".
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos das companhias aéreas. Ele afirmou que a compra pela internet é, sim, uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que atrai a proteção do CDC. Segundo o ministro, o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, sujeito a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo próprio vendedor.
Além disso, Buzzi destacou a hierarquia das normas jurídicas: a resolução da Anac, por ser inferior à lei federal (CDC), não pode restringir um direito já previsto em lei. Para o relator, a imposição de multas ou a retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais configuraria uma cláusula abusiva.
Nos casos em que a passagem é adquirida a menos de sete dias do embarque, o ministro Marco Buzzi considerou que pode ser aplicada a retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto pelo artigo 740 do Código Civil.
Ainda não há data definida para a retomada do julgamento pela Quarta Turma do STJ. A decisão final terá grande impacto nas relações de consumo no setor de transporte aéreo.
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