Desembargadores condenam clínica psiquiátrica por fuga de paciente que invadiu residência
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma clínica psiquiátrica a indenizar os moradores de uma residência vizinha após a fuga de um paciente, que culminou na invasão do imóvel contíguo. O colegiado fixou em R$ 7,5 mil o valor da reparação por danos morais, reformando a decisão de primeira instância que havia considerado o pedido improcedente.
A decisão unânime estabeleceu que a instituição falhou em seu dever de vigilância, causando situação de insegurança e abalo emocional aos vizinhos.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Flavio Abramovici, sublinhou que a invasão de domicílio praticada pelo paciente não exime a clínica de sua responsabilidade civil. O magistrado fundamentou o voto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva em virtude do risco da atividade.
"O risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante os autores, o que configura a falha na prestação dos serviços", afirmou o relator. Ele destacou ainda que a clínica não conseguiu demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para o cumprimento do dever de cuidado e vigilância dos internos sob sua custódia.
Apesar da condenação financeira, a Turma Julgadora negou o pedido dos autores para que a ré fosse obrigada a adotar medidas práticas específicas para inibir novas fugas. O magistrado considerou a solicitação "genérica", entendendo que cabe à própria instituição, dentro de sua autonomia técnica, definir os protocolos de segurança.
O julgamento contou com a participação dos magistrados Flavia Beatriz Gonçalez da Silva e Gilson Delgado Miranda. O processo agora segue os trâmites para o cumprimento da sentença.
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