Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) possui a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Com a decisão, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso da instituição, revertendo um entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia negado a prerrogativa.
O CASO
O caso analisado envolveu uma ação de medida protetiva em favor de uma criança, na qual a Justiça de primeira instância suspendeu a convivência do menor com seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A Defensoria Pública recorreu ao TJ-PR buscando restabelecer o convívio.
O tribunal paranaense, contudo, não conheceu do recurso, alegando que ele havia sido interposto fora do prazo legal. O TJ-PR interpretou que o Artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – deveria ser aplicado também à Defensoria, em nome da isonomia.
ISONOMIA MATERIAL
No recurso especial ao STJ, a DP argumentou que foi excluída de forma deliberada da vedação do ECA e que sua estrutura, menor que a do MP e da Fazenda Pública, justifica o prazo recursal maior. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso.
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, acatou o pleito e destacou que o silêncio do legislador na redação do Artigo 152, parágrafo 2º, do ECA não foi uma omissão involuntária. Para ele, a intenção consciente foi não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação.
O ministro ressaltou que, na ausência de regra específica no ECA, as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), que garantem o prazo em dobro à Defensoria Pública, devem ser aplicadas.
"Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato", afirmou o relator.
Antonio Carlos Ferreira ponderou que o argumento de que a prerrogativa violaria a isonomia se baseia em uma concepção formal de igualdade. Na prática, a concessão do prazo dobrado assegura a isonomia material, que pressupõe "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", reconhecendo a limitação de recursos humanos e materiais da Defensoria Pública em comparação com o MP e a Fazenda Pública.
A decisão unânime da Quarta Turma deu provimento ao recurso da DP.
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