Decisão do TRF-1 mantém regra da OAB-AM e reforça exclusão de Flávio Antony da disputa pelo Quinto Constitucional
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a exclusão do advogado e ex-secretário da Casa Civil do Governo do Amazonas, Flávio Cordeiro Antony Filho, da disputa pelo Quinto Constitucional da OAB-AM. O desembargador federal Gustavo Soares Amorim indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo advogado, preservando a decisão que barrou sua participação no processo eleitoral e segue impedindo sua candidatura à vaga destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).
A decisão gira em torno do critério da OAB-AM que exige dez anos ininterruptos de exercício da advocacia para participação no processo de formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional. O requisito, segundo a entidade e decisões judiciais, não é cumprido por Antony Filho. Embora sua inscrição tenha sido inicialmente admitida por decisão provisória, essa liminar foi derrubada pelo juiz federal Ricardo Augusto de Sales, em Manaus — decisão que agora foi integralmente mantida pelo TRF-1.
Após perder na primeira instância, Antony Filho recorreu ao TRF-1 na tentativa de reverter a decisão e voltar à disputa. Porém, a nova investida também não prosperou. O desembargador federal Gustavo Soares Amorim indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, negando à Antony o retorno à disputa. Para o magistrado, não há ilegalidade evidente que justifique a derrubada da decisão de primeira instância.
“Os argumentos apresentados pelo agravante não evidenciam, pelo menos nesse momento processual, a eventual ilegalidade, teratologia ou incorreção que legitimaria o afastamento dos efeitos da decisão agravada por meio de concessão de tutela antecipada de natureza urgente'', afirmou o relator.
O desembargador também destacou que o pedido envolve matéria complexa, que exige análise aprofundada, incompatível com apreciação liminar:
“A fundamentação da decisão do Juiz Federal da Seção Judiciária do Amazonas encontra-se adequada, e a sua pretendida desconstituição remete ao amplo contexto fático e normativo dos autos.”
CONTEXTO
A Comissão do Quinto Constitucional da OAB-AM indeferiu a inscrição de Flávio Cordeiro Antony Filho ao constatar que ele não cumpriu o período contínuo de dez anos de atividade profissional, devido ao exercício de cargo público incompatível com a advocacia. O edital da OAB-AM segue normas nacionais da Ordem, especialmente o Provimento 230/2025 e a Súmula 14/2025/COP, que definem que o decênio deve ser contado por interstícios anuais completos, contínuos e ininterruptos.
Na decisão de primeiro grau, adotada agora pelo TRF-1, o juiz federal destacou que:
- não há ilegalidade manifesta na exigência de decênio ininterrupto;
- a regra é aplicada nacionalmente e não foi criada de forma casuística;
- a OAB possui autonomia normativa reconhecida pelo STF para disciplinar o processo do Quinto Constitucional.
Com o indeferimento no TRF-1, Antony Filho segue fora da disputa que, no dia 19 de dezembro, escolherá o nome a ser enviado ao TJ-AM para ocupar a vaga do Quinto Constitucional.
Até que comprove o exercício ininterrupto da advocacia pelo período exigido, o advogado permanece impedido de participar do processo eleitoral.
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